O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Caros amigos é sempre bom sabermos como funciona o MPT, (mesmo que seja por curiosidade) é uma ótima oportunidade para que possamos aprender o funcionamento de Orgão importantissimo para a área da prevenção, afinal não sabemos o dia de amanhã.

Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições,
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993:

Promover as ações que lhes sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

Promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionais garantidos;

Propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

Propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

Funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando- se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

Instaurar instância em caso de greve, quando a defesa a ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

Promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

Promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Incumbe ao Ministério Público do Trabalho a instauração dos inquéritos civis públicos, de procedimentos investigatórios e de outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

Poderá ainda o Ministério Público de o Trabalho requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção do trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, exercerem outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade e, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito, deverá ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.


São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

O Procurador-Geral do Trabalho;

O Colégio de Procuradores do Trabalho;

O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

Os Sub-Procuradores Gerais do Trabalho;

Os Procuradores Regionais do Trabalho;

Os Procuradores do Trabalho.

Marcio S. Vaitsman

Comentários

  1. Espero que esse blog continue assim, sempre prestando serviço de informação a classe prevencionista, sabe porque? Nem todos possuem a oportunidade de informação previlegiada como vocês da Capital.
    Jonas - Rio Largo/AL

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