O que é importante sabermos sobre “terceirização”

No sentindo administrativo, terceirização significa descentralizar a terceiros, processos auxiliares (atividade-meio) à atividade principal (atividade-fim).


Modismo ou não, as empresas tem recorrido à terceirização, como meio de atendê-la o trinômio: produtividade, qualidade e competividade no mercado, frente à atual política imposta pelo governo brasileiro.


No sentido legal, a terceirização veio a ser reconhecido pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em dezembro/93, que alterou o conteúdo do enunciado 256, que colocava obstáculo quanto à terceirização.


Requisitos:

Segundo o Enunciado, 3 é o número de requisitos necessários, para caracterização legal da terceirização, os quais são:


ATIVIDADE-MEIO: A descentralização de atividades, somente poderá ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante, limpeza, segurança, administração, etc.


IMPESSOALIDADE: A contratação de empresa, de personalidade jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a opção de contratar empregados para prestarem o serviço, junto o tomador.


Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora seja ele quem deverá executar o serviço, deve-se tomar o cuidado para não ficar subordinado ao horário de trabalho e subordinado hierarquicamente, pois do contrário, poderá caracterizar a pessoalidade.


SUBORDINAÇÃO DIRETA: Qualquer forma de contratação de terceiros, não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos empregados da contratada ou autônoma profissional.


Registro de empregados - Empresas terceirizadas:


A Portaria nº 739, de 29/08/97, D.O.U. de 05/09/97, do Ministério do Trabalho, que deu nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13/11/91, permitiu que o registro de empregados, de empresas terceirizadas, permaneça na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função.


Responsabilidade solidária:


Outro ponto a ser observado, no referido Enunciado, é de que a empresa tomadora é responsável solidário pelas obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, IRRF, direitos trabalhistas, etc.) da empresa contratada.

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