Abandono de emprego.

O empregado que falta continuadamente ao trabalho, sem motivo justo e sem comunicação ao empregador, não está prestando serviços, elemento básico do contrato de trabalho, dando ensejo a configuração de abandono de emprego, o que se considera falta grave cometida pelo empregado, sujeitando seu contrato de trabalho à rescisão por justa causa.


Ressalta-se que para caracterizar o abandono de emprego, a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço.


Outra característica que se apresenta é o elemento psicológico, isto é, a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.


Apesar da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço.


Entretanto, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adiante reproduzida.


 "32. Abandono de emprego: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."



Embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses em que o empregado, injustificadamente, deixa de comparecer ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no art. 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta a rescisão injusta do contrato de trabalho.


Cumpre notar, inclusive, que, apesar do interregno de 30 dias, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo.



 É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para o segundo.


Nesta hipótese, observa-se a inequívoca intenção do empregado de não mais trabalhar na empresa anterior. Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.


Resumidamente, podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:


a) intenção manifesta do empregado de não mais prestar serviços;


b) afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;


c) período em que o empregado permanece ausente do emprego;


d) providências da empresa que notifiquem o empregado para comparecer ao trabalho.



Fonte: Boletim IOB - Informações Objetivas, 08.09.2009

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