Descumprimento do intervalo entre duas jornadas gera direito a horas extras.

A Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo.


Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas.

A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além da 40a semanal, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior.

Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornadas, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.

No caso, os cartões de ponto demonstraram que, nem sempre, o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que “as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso.

O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornadas têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais.


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