Argumento de que câmeras de segurança impedem consumação de crime não livra de condenação funcionário que desviava correspondências dos Correios.

Argumento de que câmeras de segurança impedem consumação de crime não livra de condenação funcionário que desviava correspondências dos Correios A 1ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, confirmou a condenação de um ex-funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) pelo crime de peculato-desvio.


O empregado, que trabalhava no serviço de triagem da empresa, foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal por desviar 32 correspondências. Segundo outro funcionário, que vira a ação do acusado pelas câmeras de segurança, ele faria pequenos rasgos nos envelopes para checar o conteúdo.

Dependendo do seu interesse, as cartas eram desviadas ou devolvidas à expedição. Um laudo da perícia determinada pelo juiz de primeiro grau também comprovou que os 32 envelopes que estavam em poder do réu no momento da prisão "apresentavam sinais de abertura".

O ex-funcionário, demitido por justa causa, foi condenado a dois anos de prestação de serviços à comunidade e há dez dias multa, no valor total de um terço do salário mínimo. A decisão se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo empregado, que pretendia sua absolvição.

O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Em sua defesa, o ex-operador de triagem da ECT (que assumiu na delegacia ter desviado as correspondências, e que já vinha agindo de tal forma há cerca de um mês) alegou que somente confessou porque "estava com muito sono e muito cansaço" e "doido para sair dali".

Além disso, sustentou que não chegou a violar nenhuma das 32 correspondências que foram encontradas dentro de sua bolsa, "não tendo havido dano patrimonial à empresa". Por fim, afirmou que o crime de peculato estaria descaracterizado, pois o lugar onde o crime ocorreu é monitorado por circuito interno de TV, o que impediria que o crime se consumasse.

Ou seja, em seu argumento, ele sustentou que só se o ato se concretizasse existiria o crime de peculato. O relator do processo esclareceu que é irrelevante o fato de as correspondências terem sido ou não violadas, "eis que o dano não é contra o patrimônio, mas contra a Administração Pública".

O magistrado explicou que "a simples existência de circuito interno de TV no local do delito não é circunstância capaz, por si só, de impedir a consumação do delito", encerrou.



Fonte: Tribunal Regional Federal 2ª Região Rio de Janeiro.


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