Duração mínima do contrato de trabalho temporário e a sua rescisão antecipada - 2ª parte.

TRABALHADOR TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CLT. O contrato de trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim pela Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Estes diplomas legais não prevêem a possibilidade de ser inserida, naquele pacto laboral, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. Existindo previsão do exercício de tal direito apenas aos contratos a prazo estabelecidos de acordo com os ditames do Texto Consolidado (art. 481/CLT), ainda que verificada a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, o trabalhador não poderá ser beneficiado por aplicação analógica de tal preceito. (TRT 3ª R; RO 01468-2006-129-03-00-9; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 25/04/2007; DJMG 05/05/2007)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6019/74. MULTA DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O reclamante se tratava de empregado temporário, para suprir acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74, não havendo que se falar em rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado de 90 dias. (TRT 2ª R; RS 01127-2006-492-02-00-0; Ac. 2008/0906413; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DOESP 21/10/2008; Pág. 316

“TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. A CLT. Só se aplica aos trabalhadores temporários naquilo em que a Lei nº 6019/74 expressa, ou no que se refere a princípios gerais do contrato de trabalho. Assim, a indenização do art. 479/CLT, pela rescisão antecipada do contrato a termo, não incide nos contratos celebrados sob a égide da citada Lei Especial. (TRT 3ª R; RO 13633/95; Segunda Turma; Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato; DJMG 19/01/1996

Há quem entenda que, na rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário, é devida a multa de 40% do FGTS:

INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

A indenização de 40% do FGTS é devida pelo fato de que houve rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, importando em dispensa sem justa causa e não em término do contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário foi firmado em 90 dias. Não houve, ainda, prova da cessação da necessidade transitória e extraordinária que determinara a contratação por prazo determinado. Logo, houve dispensa sem justa causa, sendo aplicável o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90. (TRT 2ª R; RO 02980562704; Ac. 20000298586; Terceira Turma; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; Julg. 30/05/2000; DOESP 20/06/2000

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT INDEVIDA. Não devida a indenização prevista no art. 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, se o empregado recebe os valores do FGTS acrescidos da indenização de quarenta por cento prevista na legislação específica, que se aplica à mencionada espécie de contrato. (TRT 3ª R; RO 1740/95; Quarta Turma; Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal; DJMG 29/04/1995

Não é devido o aviso prévio no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário:

“AVISO PRÉVIO – TRABALHO TEMPORÁRIO. O Trabalhador contratado, sob a égide da Lei 6.019/74, não faz jus ao aviso prévio, já que o contrato de trabalho temporário é por sua natureza contrato a prazo determinado” (Proc. nº 93.019766-6-RO; TRT da 4ª Região; Juiz Relator: João Alfredo Borges A. de Miranda; Porto Alegre, 21.09.94)

“TRABALHO TEMPORÁRIO. AVISO PRÉVIO. O trabalho temporário regido por Lei Especial, qual seja, a de nº 6019, de 03 jan 1974. Dispõe a referida Lei, em seu art. 12, f, que as conseqüências da extinção do contrato por dispensa antecipada são as mesmas devidas quando esse se extingue normalmente. Se não há qualquer sanção especial, o que tacitamente está permitindo a Lei a rescisão antecipada do ajuste "a qualquer tempo e por qualquer das partes". Afastando, assim, o dispositivo legal focalizado, o elemento surpresa que normalmente acompanha o término dos contratos de emprego, e não prevendo qualquer sanção especial para a dispensa sem justa causa, verifica-se ser inaplicável ao contrato de trabalho temporário a aplicação do art. 481 da CLT, e o instituto do aviso prévio. (TRT 3ª R; RO 16087/94; Quarta Turma; Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula; DJMG 11/02/1995)

Portanto, embora não haja previsão na Lei n. 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a questão é controvertida porque há julgados entendendo que o trabalhador tem direito a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito no termo final do contrato, outros entendendo que o direito limita-se à multa de 40% do FGTS.


Fonte: Última Instância.


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