Transferência de dirigente sindical.

De acordo com o disposto no artigo 543 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado eleito dirigente sindical não pode ser transferido para local de trabalho ou função que dificulte o desempenho de suas atribuições sindicais:

“Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais”

Contudo, caso o dirigente sindical solicite ou aceite voluntariamente a transferência, perderá o mandato, conforme dispõe o parágrafo 1º, do artigo 543, da CLT:

“§ 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”

Isso quer dizer que se o empregado aceitar a oferta de transferência para local onde o sindicato da categoria não possui representação profissional, perderá o mandato e, por conseqüência, a estabilidade no emprego.

Já se a transferência for para local de trabalho abrangido pela representação do sindicato da categoria profissional, o empregado dirigente sindical poderá continuar exercendo plenamente o mandato e manterá o direito à estabilidade no emprego.

Ex: o estabelecimento onde o empregado trabalha localiza-se na cidade de Belo Horizonte e ele aceita ser transferido para a cidade de Ouro Preto, área territorial abrangida pela representação do sindicato da categoria profissional. Nessa hipótese, a transferência, se aceita pelo dirigente sindical, não implicará na perda do mandato, tampouco, da estabilidade no emprego.

Se o cargo ocupado pelo empregado dirigente sindical na empresa deixar de existir na localidade onde presta serviços, pode ser oferecida a transferência para outro local onde o sindicato da categoria profissional mantém base de representação ou a opção de o trabalhador continuar laborando no mesmo local, mas em outra função, desde que esta esteja abrangida pela representação do sindicato da categoria profissional para a qual foi eleito.

Somente se houver extinção da atividade empresarial no âmbito territorial do sindicato representante da categoria profissional, é que o empregado dirigente sindical perde o direito a estabilidade no emprego, conforme Súmula 369, IV, do Tribunal Superior do Trabalho:

“IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”

Concluindo: o empregado eleito dirigente sindical não pode ser transferido para outro lugar ou função que lhe dificulte o exercício das atribuições sindicais.  Contudo, se o dirigente aceitar a transferência de local ou mudança de função poderá perder o mandato e, por conseqüência, a estabilidade sindical, dependendo de o novo local ou a nova função não estar abrangida pela representação do sindicato pelo qual foi eleito.

Fonte: Última Instância.

Comentários

Postagens mais visitadas

A BOLACHA - DDS reflexão, entenda por favor.

Estrados e paletes - DDS.

ATITUDE – DDS de reflexão.