Contrato cancelado antes de seu início pode gerar danos morais.

A 2ª VT de Guarulhos condenou empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-futura empregada em razão do cancelamento de sua contratação antes mesmo que a prestação laboral tivesse início.

O prolator da sentença, Juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, destacou que seria incontroverso nos autos do processo o fato de que a reclamante foi formalmente contratada após se submeter a provas e a dinâmicas em grupo na empresa, chegando a realizar os exames médicos exigidos e a abrir uma conta salário, tudo com vistas ao emprego já garantido. Por razões administrativas, contudo, a contratação foi cancelada unilateralmente, antes que a prestação laboral tivesse se iniciado.

A condenação por danos morais teria como fundamento a violação pelo empregador do dever geral de boa-fé que deve reger as contratações, aqui interpretado à luz do previsto no art. 2º da CLT, que atribui ao empregador todos os riscos da atividade econômica.

A teor do último dispositivo citado, conclui o julgador que fatos posteriores à contratação, e de caráter unicamente interno à empresa, não poderiam atingir impunemente o contrato de trabalho já sacramentado, maxime quando se considera o conteúdo dos artigos 427 e 458 do Código Civil, pelos quais se conclui pela inteira e atual responsabilidade do contratante pelo conteúdo do contrato proposto, na hipótese em que dá causa a seu rompimento de forma unilateral.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.


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