Município pode multar empresa administrativamente para proteger valores maiores do trabalho.

Relator lembra que é competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VII da Constituição Federal, julgar ações referentes às penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Trata-se de embate judicial que discute o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador que inclusive culminou em acidente de trabalho – envolvendo representações do Município e do setor privado.

Empresa do ramo automotivo interpôs ação anulatória de multa administrativa e obteve, em 1ª Instância, cancelamento da multa imposta por Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Para o desembargador Flávio Nunes Campos, parecer do Ministério Público em caso análogo é aplicável, ao assentar que “a saúde do trabalhador há muito vem sendo tratada como um bem a ser protegido juridicamente não só pela União, mas pelos Estados e Municípios [...]”.

O relator considerou que a análise da questão não poderia ser pontual e exigiria “uma avaliação sistemática e teleológica da legislação frente ao texto constitucional, afinal, o bem maior, que é a saúde do trabalhador, não é monopólio da União, mas é tratado juridicamente também por Estados e Municípios”.

A decisão unânime da 11ª Câmara prestigiou a competência concorrente do Município para legislar sobre saúde e reverteu a vitória anterior da tese empresarial.


 
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas.





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