Aos seguidores desse Blog. Assunto importantíssimo.


Caro companheiros.

Há anos venho lutando pela Regulamentação da nossa profissão e após árduo período de sete anos (78/85), vimos que valeu a pena, conseguimos nosso objetivo, a profissão finalmente regulamentada (Lei n° 4.710 de 27/11/85), mas, nossa visão estava voltada para um futuro promissor, visávamos mais, muito mais deslumbrávamos com a criação de um Conselho Federal dos Técnicos em Segurança do Trabalho, que fosse só nosso, da classe, sem a interferência de quaisquer outros conselhos.

Hoje, assistimos pacificamente interferências indesejadas, absurdas, com interesses obscuros e de cunho político que denigrem a imagem daqueles que são os principais responsáveis pela Prevenção dos Acidentes do Trabalho no Brasil, estou falando de nós Técnicos em Segurança do Trabalho.

Estou reproduzindo algumas postagens, com o objetivo de alerta a classe sobre o absurdo que pretendem nos impor devido não existir um Conselho para nos defender. 

Marcio S. Vaitsman


Postagem de 19 de março de 2010.


COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - PROJETO DE LEI N.º 6.179, DE 2009

Dispõe sobre o Bacharelado em Segurança do Trabalho e dá outras disposições.

Autor: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

Relatora: Deputada GORETE PEREIRA

I - RELATÓRIO

O projeto de lei tem por objetivo modificar, mediante introdução de artigos e renumeração dos subseqüentes, a redação da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, que trata da especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, instituindo por lei um curso de nível superior denominado Bacharelado em Segurança do Trabalho.

Este curso deverá possuir currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho (FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no país, devendo abordar necessariamente matérias vinculadas ao artigo 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Técnicos em segurança do trabalho teriam, pela redação da lei, preferência no processo seletivo ou vestibular para o curso mencionado.

O projeto foi distribuído à apreciação conclusiva das Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; Educação e Cultura; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

No prazo regimental, vigente por cinco sessões a partir de 09 de novembro de 2009, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA

Nosso País tem muito a investir na segurança do trabalhador. O profissional de Segurança no Trabalho, hoje exclusivamente engenheiros ou arquitetos com especialização posterior ou técnicos de nível médio, não são suficientes para garantir que medidas preventivas sejam adotadas em profusão nos ambientes de trabalho.

Como bem percebeu o proponente da matéria, o setor carece de uma sistemática de formação de profissionais de nível superior que possam lidar com as questões decorrentes dos riscos do trabalho. Assim, concordamos com a criação do Bacharelado em Segurança do Trabalho nos termos da proposição sob análise.

Contudo a simples criação do curso por lei pode não resultar no objetivo final da proposta que é a de facultar o exercício profissional da engenharia de segurança aos egressos do curso que se pretende criar.

Desta forma, oferecemos um substitutivo que contempla a permissão para que os bacharéis em segurança do trabalho possam exercer, em pé de igualdade com os engenheiros especializados em segurança do trabalho, a profissão.

Além disso, a legislação de referência, Lei n.º 7.410, de 1985, até por seu longo tempo de vigência, não contemplou outros profissionais que podem, por sua formação específica, colaborar para a prevenção de acidentes e de riscos de doenças profissionais.

É o caso dos fisioterapeutas, profissionais gabaritados que lidam com medidas preventivas aos danos e doenças decorrentes de movimentos repetitivos e tensões posturais. Os fisioterapeutas são aptos a dimensionar e adaptar aparelhos às questões ergonômicas reduzindo riscos e lesões laborais.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 6.179, de 2009, de autoria do Deputado Bonifácio de Andrada, na forma do substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em de março de 2010.

Deputada GORETE PEREIRA

Relatora

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 6.179, DE 2009.

Dispõe sobre o Bacharelado em Segurança do Trabalho e dá outras disposições.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O exercício da profissão de nível superior em Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao concludente do curso de Bacharelado em Segurança do Trabalho;

II – ao especialista em Segurança do Trabalho, desde que:

a) Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

b) ao fisioterapeuta, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação.

c) portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

d) ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

§1º O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho ou por Universidades existentes no país, devendo do mesmo constar matérias vinculadas ao disposto no artigo 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei n.º 6.514/67”.

§2º Os cursos previstos no inciso II, alínea “a” e “b” deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata a alínea “c” do inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

Art. 2º ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........

.......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ..

§1º............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ....

§2º Os técnicos em segurança terão preferência no processo seletivo ou vestibular no curso mencionado no Inciso I, do art.1º.” (NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Sala da Comissão, em de março de 2010.

Deputada GORETE PEREIRA

Relatora



Postagem de 1 e fevereiro de 2010.

PROJETO DE LEI N.º 6.179, DE 2009 - TST.


Essa é a posição da FINATEST, sobre o Bacharelado em Segurança do Trabalho e dá outras disposições

Prezados.

A Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho - FENATEST, em reunião ordinária do dia 29 de janeiro de 2010, decidiu NÃO APOIAR E SE MOBILIZAR PARA REJEIÇÃO do PL de Lei 6179/09 que cria o Bacharelado em Segurança do Trabalho.

Entendemos que a lei 7410/85 não deve sofrer alterações, pois é a lei que regulamenta nossa profissão.

Atenciosamente,

Cláudio Kcau

Diretor da FENATEST


 Postagem de 14 de janeiro de 2010.

PROJETO DE LEI N.º 6.179, DE 2009 – Pasmem Senhores (as) TST.

CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Dispõe sobre o Bacharelado em Segurança do Trabalho e dá outras disposições.

DESPACHO: 


ÀS COMISSÕES DE: TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO E CULTURA; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).

APRECIAÇÃO:

Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput – RICD.

Art. 1º. Substituam-se na Lei 7.410/85, os artigos abaixo com as seguintes alterações numéricas indicadas:

"Art. 2º. Fica instituído o Bacharelado em Segurança do Trabalho com o título de Bacharel em Segurança do Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho, cujo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho (FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no país, devendo do mesmo constar matérias vinculadas ao disposto no artigo 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei 6.514/67".

"Art. 3º. Os alunos que forem aprovados no Curso Técnico de Segurança do Trabalho terão preferência no processo seletivo ou vestibular no curso mencionado no artigo anterior".

Art. 4º. O art. 3º na atual Lei passa a ser o art. 5º, o art. 4º passa a ser o 6º e o art. 5º passa a ser o 7º.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

A segurança do trabalho constitui hoje, com os avanços técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades empresariais.

A Legislação de 1967, de 30 anos atrás, portanto, cria a figura do Técnico em Segurança do Trabalho, mas os dias atuais revelam que há a necessidade de se formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem a nossa época, em face da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho.

A legislação trabalhista constante nos artigos 154, 155, 156, 157, 158 e outros, da Consolidação das Leis do Trabalho, revelam a importância dessa tarefa ou atividade dentro e fora das empresas. Daí a necessidade de se regulamentar, em tempos modernos, o assunto que, na prática, nada mais é que preencher uma atividade de alta importância, que atualmente só tem o Técnico como expressão profissional.

Cumpre, finalmente, mencionar que o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma Campanha Nacional de Segurança de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a qual, logicamente, necessita de profissionais graduados para exercer essas importantes atividades.

Câmara dos deputados, Brasília/DF - Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2009.

Bonifácio de Andrada Deputado Federal.


AGORA É QUE ÓS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO IRÃO SENTIR A FALTA DO CONSELHO FEDERAL DA CLASSE.



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