Vítima de Silicose: Por não apresentar nenhuma prova para relacionar doença ao trabalho, família não obtém indenização.

Ao negar provimento a um agravo de instrumento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG, que negou indenização por danos morais e materiais aos familiares de um ex-empregado da Mineração Morro Velho, falecido aos 74 anos em decorrência de insuficiência respiratória.

Seus familiares (esposa e filhos) haviam ajuizado ação trabalhista buscando reparação pelo dano após 31 anos da extinção do contrato de trabalho. Sustentavam que a morte teria ocorrido em decorrência de silicose, conhecida como uma das mais antigas doenças ocupacionais, causada pela inalação ao longo de anos do pó de sílica (quartzo) vindo a causar cicatrizes permanentes nos pulmões, podendo levar à morte.

O pó de sílica é usado na fabricação de diversos produtos tais como vidros, cristais, louças sanitárias, tintas, areia e brita entre outros.O relator da matéria no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte da família, na condição de autora da ação, a necessária comprovação da existência de relação entre a atividade que era desenvolvida pelo empregado na empresa e a doença que posteriormente o acometeu.

E ainda: que não foi juntado como prova qualquer atestado médico, nem exame realizado pela vítima, que, além disso, não recebera ao longo da vida nenhum benefício previdenciário em decorrência da alegada doença.

Da mesma maneira, salienta o relator, “não obstante tenha o obreiro falecido em decorrência de ‘insuficiência respiratória’, tal fato não é suficiente para concluir que o óbito foi causado por doença adquirida em função de seu labor na empresa”, não havendo, portanto violação do artigo 334, I, do CPC (desnecessidade de se provar fatos notórios). Desse modo, negou o Agravo de Instrumento que buscava destrancar o Recurso de Revista. 


 Tribunal Superior do Trabalho.

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