Você sabia - Trabalhadores em empregos simultâneos podem gerar riscos para o empregador ?

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.

Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará juz a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego.

Portanto, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do cidadão como ser humano e trabalhador.

Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer, como por exemplo, a limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.

Neste sentido é importante que o empregador tenha conhecimento e, se assim entender, exija em contrato ou procedimento interno, que seu empregado faça a comunicação formal de que está atuando paralelamente para outro empregador, pois dependendo das atividades desenvolvidas e da carga horária, problemas de saúde ocupacional podem surgir.

É preciso que o empregador tenha conhecimento desta segunda atividade e mais que isso, saiba exatamente se esta atividade gera riscos ao empregado de ser acometido de alguma moléstia ocupacional que comprometa sua aptidão laborativa.

As doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou ocupacionais (produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado), podem ser potencializadas para trabalhadores que possuem empregos simultâneos, gerando assim um risco para um ou outro empregador.

O ambiente interno de cada empresa como a jornada de trabalho, pressão por produtividade, falta de equipamento adequado para o desempenho da função, intervalo não respeitado, excesso de horas extras, o nível de estresse enfrentado na atividade entre outros fatores, podem influenciar negativamente a saúde deste empregado.

As empresas que possuem empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que, concomitantemente, exercem as mesmas funções ou funções equivalentes em outro emprego, devem se precaver em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no trabalho.

Isto porque, se o empregado for acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à sua saúde poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de emprego com este trabalhador.

Por isso, cabe ao empregador comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados na minimização dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no caso de dano, possa se eximir de qualquer responsabilidade.





Fonte: Guia Trabalhista

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