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Mostrando postagens de fevereiro, 2010

BOM SENSO!

Penso que os atuais lideres da classe Prevencionistas, principalmente a do Estado do Rio de Janeiro, não possuem a menor noção do que seja bom senso. Penso também que não sabem o que é liderança nem se fosse mordido por ela, mesmo assim, por uma daquelas inexplicáveis ironias do destino (Nunca presenciei nenhum deles lutando em prol dos TST), ganham cada vez mais espaço junto à classe dos profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho que completamente sem noção da realidade, por comodidade e/ou desconhecimento dos prejuízos futuros para profissão, deixam passar impune essa situação no nosso sindicato. A liderança representa a sua capacidade de influenciar pessoas a agir. É nisso Jesus era imbatível. Ninguém pode negar que esse homem exerceu uma grande influencia no planeta. Não é um ponto de vista religioso não , é um fato, se ele tinha tanta influencia, nós devemos prestar atenção no que ele tinha a dizer: -As pessoas devem seguir você de livre e espontânea vontade. Isso sig

Acordo descumprido para nossa reflexão.

Recebi na caixa particular esse correio e como é uma maravilhosa sacada (Montar chapa de oposição com os sindicatos não alinhados), resolvi postar nesse blog, inclusive para mostrar que existem profissionais de talento que embora muito perto da aposentadoria, ainda se preocupam com os destinos da nossa profissão. Profissional de alto desempenho com tempo disponível não se encontra facilmente, sabemos disso, mas se pretendemos mudar essa situação, necessitamos atrair, reter e motivar a classe Prevencionistas do nosso estado, igualmente como já e feito em outras cidades brasileiras. Carta na integra. Porque os sindicatos não "alinhados" não lançam uma chapa de oposição? Os que querem a mudança podem convencer os indecisos e enfrentar a situação... Sei o quanto essa área é de difícil vivência (acompanhei a luta do Marcio na década dos anos 70, no Rio de Janeiro)...  Evitei me filiar ao Sindicato do DF por não acreditar nas propostas.... Enfim, vamos ver se há luz no f

ACORDO DESCUMPRIDO! PARA REFLEXÃO DA CLASSE DOS TST.

Até quando a classe dos Técnicos em Segurança do Trabalho vai aturar essa atual situação? essa é a pergunta que não quer calar. Carta aberta do SINTESPAR – Endossada pelo SINTESC - Postado na ìntegra.   A os companheiros dirigentes sindicais e Técnicos de Segurança do Trabalho do Brasil, como já divulgado por nossa entidade, está se aproximando a eleição da FENATEST (Abril de 2010) , "nossa" Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Em Reunião em Brasília nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2010 além de debatermos vários temas, foi também debatido a possibilidade de fazermos uma chapa Única, mas com representatividade de todos os Estado, contemplar todos os Sindicatos de Técnicos de Segurança do País. É bom esclarecer os colegas que tem um grupo de estados que quer mudanças, e assumidamente vem deixando claro isto há vários anos, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Bahia e Alagoas, estes estados são firmes outros querem, mais não assumem. Nesta Reunião,

LENDA ORIENTAL

Conta uma popular lenda do Oriente Próximo, que um jovem chegou à beira de um oásis junto a um povoado e aproximando-se de um velho perguntou-lhe: - "Que tipo de pessoa vive neste lugar? - "Que tipo de pessoa vivia no lugar de onde você vem?" - perguntou por sua vez o ancião. - "Oh, um grupo de egoístas e malvados. - replicou o rapaz - Estou satisfeito de haver saído de lá." A isso o velho replicou: - "A mesma coisa você haverá de encontrar por aqui." No mesmo dia, outro jovem se acercou do oásis para beber água e vendo o ancião perguntou-lhe: - "Que tipo de pessoa vive por aqui?" O velho respondeu com a mesma pergunta: - Que tipo de pessoa vive no lugar de onde você vem? O rapaz respondeu: - "Um magnífico grupo de pessoas, amigas, honestas, hospitaleiras. Fiquei muito triste por ter de deixá-las". - "O mesmo encontrará por aqui"- respondeu o ancião. Um homem que havia escutado as duas conversas perguntou ao ve

NORMAS REGULAMENTADORAS EXPLICATIVAS.

  Para ler a Norma Regulamentadora na íntegra, clique no link logo abaixo a explicação. NR1 – Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_01_at.pdf NR2 – Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da CLT.  http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_02a_at.pdf NR3 – Embargo ou Inter

Acidentes de trabalho no Brasil crescem 13,4%.

O mundo corporativo está em estado de alerta. Apenas de 2007 a 2008 - último ano com dados recolhidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - as notificações de acidentes no desempenho das funções cresceram 13,4%, passando de 659.523 registros para 747.663, segundo informações do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, publicação conjunta dos ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. Historicamente, os registros de acidentes de trabalho vinham caindo de forma gradual a partir de 1975, quando atingiram seu maior índice (1.916.187 acidentes). Entretanto, esta redução foi estancada em 2001, quando o total foi o menor registrado, com 340.251 acidentes. A partir de então, as ocorrências voltaram a subir. Na avaliação de Alexandre Gusmão, editor do Anuário Brasileiro de Proteção, a retomada dos acidentes no País está ligada ao rápido crescimento da economia brasileira na última década. “Muitos postos de trabalho foram criados, o que expôs esses nov

Anteprojeto de lei sobre terceirização no Brasil.

No início deste ano, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, anunciou o envio ao Congresso Nacional de um anteprojeto de lei, pretendendo regulamentar a "terceirização". O ministro ressaltou a necessidade de regulamentar a terceirização de modo a proteger os empregados, e ainda afirmou que estava se dando um importante passo para a melhoria da vida dos trabalhadores brasileiros. Em nosso Curso de Direito do Trabalho (LTr, 2008), definimos terceirização como um "neologismo criado para explicar um negócio jurídico complexo, no qual uma empresa contrata os serviços especializados de outra, que os prestará, normalmente, por intermédio de seus empregados." Não se trata, realmente, de um "instituto jurídico", na acepção científica da expressão, mas sim de uma mera estratégia de administração empresarial, por intermédio da qual uma empresa contrata e delega serviços a terceiros, a fim de propiciar uma maior racionalidade na produção. Sua utilização, a

Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho – Súmulas importantes.

Jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativa à Segurança e à Saúde dos Trabalhadores, interessantes para nosso conhecimento técnico profissional. Súmula nº. 17 Adicional de insalubridade. - Cancelado pela Res. 29/1994 DJ 12.05.1994 O adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força da lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado. Súmula nº. 39 Periculosidade. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. Súmula nº. 47 Insalubridade. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Súmula nº. 80 Insalubridade. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. Súmula nº. 132 Adicional de periculo

Horas extraordinárias.

Legislação trabalhista estabelece como jornada máxima oito horas diárias e 44 horas semanais. Há algumas categorias de empregados que são contempladas com jornadas reduzidas de trabalho na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como bancários (seis horas diárias e 36 horas semanais) ou em leis especiais (fisioterapeuta, com 30 horas semanais) ou em normas coletivas. Se um empregado é contratado sob regime de tempo parcial, sua jornada de trabalho não poderá exceder a 25 horas semanais e não poderá realizar horas extras (artigo 58-A da CLT). A lei não impõe limite mínimo de jornada, podendo haver até contratações com jornadas de duas horas diárias. Logo, empregador e empregado são livres para pactuar as jornadas diária e semanal, desde que respeitem os limites máximos previstos em lei ou norma coletiva. Não são descontados e nem computados como jornada extraordinária as variações no registro de entrada e saída não superiores a cinco minutos diários antes e depois do

Indenização por acidente de trabalho sujeita-se às regras de prescrição civil.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença para afastar a prescrição declarada sobre pleito de indenização por acidente de trabalho, fundamentando que “créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil” e não à regra oriunda do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIX, reconhece direito de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Segundo a Relatora do Acórdão, a Desembargadora Cândida Alves Leão, seria equivocada imaginar que o limite temporal estabelecido neste dispositivo atingiria indistintamente todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho. Conforme observa, referido inciso XXIX do art. 7º da CF, não poderia limitar o conteúdo do próprio caput do artigo, que prevê textualmente

Unicidade contratual entre empresas de mesmo grupo afasta prescrição total.

Demitido de uma empresa e contratado por outra do mesmo grupo econômico, um trabalhador obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual, o que fez com que fosse aplicada, em seu caso, a prescrição qüinqüenal, e não a prescrição bienal. Assim, seus pedidos decorrentes do que seria o primeiro contrato poderão ser analisados pela Justiça do Trabalho no período relativo a até cinco anos antes da data de ajuizamento da reclamação. Os empregadores não obtiveram sucesso no recurso de embargos apresentados à Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1), que manteve a decisão da Quinta Turma. O segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta em 1995. Assim, segundo o TST, o período de 1990 a 1991 deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990, não, pois está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT. Ao reconhecer a unicidade contratual, a Quinta Turma determinou o retorno do