SUMULA 339 - CIPA X SUPLENTE - GARANTIA DE EMPREGO.


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).

II - A estabilidade provisória do Cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

 Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

Breve Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994.

CF.88 de nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. 

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. independente da vontade alheia.

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