RESPONSÁBILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ACIDENTE - DDS.


Com as alterações que vem ocorrendo nos últimos anos na Legislação Acidentaria e Prevencionista, as empresas que não cumprirem as Normas de Segurança e Higiêne do Trabalho estarão sujeitas e passível de punições pelo ministério público, que poderão ser desde uma simples advertência até pesadas multas, interdição de máquinas e equipamentos, setores, ou até a interdição total da empresa.

Pode ainda o Ministério Público mover Ação Penal Pública contra a empresa e seus profisionais, enquadrando-os em contravenção penal.

Se o descumprimento culposo das Normas de Segurança resultar em acidente do trabalho, a empresa fica passível de sofrer mais três ações judiciais:

Ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou seus dependentes; 

Ação penal contra o empregador ou seus prepostos (Diretoria, Supervisão Direta - Gerente, Supervisor, Encarregado e Líder de Equipe);
Ação regressiva de iniciativa da Previdência Social, para ressarcir-se dos gastos decorrentes do acidente do trabalho ocorrido.

Todos esses conjuntos de Normas e Leis têm como objetivo evitar que o acidente aconteça, seja através de adoção de medidas preventivas antes do início  dos serviços ou durante a sua execução.

O encarregado, supervisor ou qualquer pessoa que representa a empresa como preposto, tem responsabilidade juntamente com está quando da ocorrência de um acidente e este tenha acontecido pôr que está pessoa deixou de tomar qualquer medida de prevenção.

Nestes casos, os prepostos e os profissionais de segurança, podem ser responsabilizados juntamente com a empresa em uma ação penal pôr um ato de culpa ou mesmo negliência.

A culpa:

É uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível.

O ato culposo é praticado pôr negligência, imprudência ou pôr imperícia.

Negligência:

É a omissão voluntária da diligência, falta de observação, falta de cuidado ou demora em prevenir ou evitar dano.

Imprudência:

É a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis que se faziam necessárias no momento para evitar um dano ou infração da lei.

Imperícia:

É a falta de aptidão (conhecimento), habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão ou oficio.

Portanto, todo cuidado é pouco quando se trata de prevenção.


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