Pagamento do adicional de insalubridade no caso de trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente.


A base de incidência do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo até que a lei altere a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para definir outra base de cálculo, salvo nos casos previstos em lei (ex: técnicos em radiologia, cujo percentual incidirá sobre o piso salarial da categoria) ou em norma coletiva.

O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo que remunera todos os dias do mês, incluindo os dias de repouso semanal e feriados.

Embora incida sobre o salário mínimo, que por sua vez é fixado com base na jornada de trabalho constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, o adicional de insalubridade não é calculado proporcionalmente a jornada cumprida pelo empregado.

Não há previsão para o seu pagamento proporcional as horas de exposição aos agentes insalubres, conforme se verifica da redação do art. 192 da CLT.

O empregado que trabalha exposto a agentes insalubres tem direito a receber adicional de respectivamente 10%, 20% e 40% do salário mínimo, qualquer que seja a jornada de trabalho cumprida. 

O grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo, depende do agente insalubre a que o trabalhador fica exposto durante a sua jornada de trabalho.

O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá direito ao trabalhador de receber o adicional de insalubridade de forma integral, conforme Súmula n. 47 do Tribunal Superior do Trabalho:

"Súmula 47. INSALUBRIDADE

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

Por outras palavras, é devido o adicional de insalubridade de forma integral, ainda que a exposição aos agentes insalubres não ocorra todos os dias e nem durante toda a jornada de trabalho (trabalho intermitente); bastando que a exposição seja habitual.

Quando o empregado presta serviço extraordinário sob condições insalubres, fará jus ao respectivo adicional sobre a jornada extraordinária. 

Nesse caso, o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo do serviço suplementar, ou seja, a hora extra terá como base de cálculo o valor da hora normal acrescido do valor do adicional de insalubridade, conforme Orientação Jurisprudencial n. 47 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: 

"A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade". 

Motivo: o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e este remunera apenas as 220 (duzentos e vinte) horas mensais (horas ordinárias); logo se o empregado labora além deste limite, tem direito a receber o adicional pelas horas extras que realizou sob condições insalubres.


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