RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA - CFQ Nº 240 DE 18.08.2011 - D.O.U.: 29.08.2011.

Dispõe sobre o registro, em Conselhos Regionais de Química, dos profissionais autônomos que desempenhem suas funções na área da Química, Relacionadas à Segurança do Trabalho, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.

O Conselho Federal deQuímica, no uso das atribuições que conferem os artigos 8º, 15 e 24 da Lei 2.800/56, e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 333, 337, e 341 do Decreto Lei Nº 5.452/43; CONSIDERANDO a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei 2.800/56;  CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, itens IV e VI, artigo 2º, item IV, alíneas a e g, e artigo 4º, alíneas f e i, do Decreto Nº 85.877/81; CONSIDERANDO a prestação de serviço, pelo profissional autônomo, na área de Segurança do Trabalho;  CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora Nº 15 da Portaria Nº 3214, do Ministério do Trabalho de 8 de junho de 1978, em seus anexos Nº 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho), Nº 12 (Limites de Tolerância Para Poeiras Minerais) e Nº 13 (Agentes Químicos) versam sobre atividades da área da Química;  CONSIDERANDO os termos das RN Nº 198/2004 e RN Nº 237/2011 e sua retificação, ambas do Conselho Federal de Química;  CONSIDERANDO que as rápidas transformações tecnológicas do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional exigem um adequado acompanhamento do Serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs;  RESOLVE:
Art. 1º Deverão registrar-se, em Conselhos Regionais de Química, os profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.

Art. 2º Serão exigidos, como títulos obrigatórios, os profissionais da Química relacionados no art. 1º da RN 237/2011 e sua retificação de 03/03/2011, do Conselho Federal de Química, ou seja, Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo em Segurança do Trabalho.

Parágrafo Único - Os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Tecnólogos em Segurança do Trabalho, por força da RN Nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, para desenvolverem as atividades mencionadas no artigo 1º supracitado, obrigatoriamente, deverão estar legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da sua jurisdição.

Art. 3º Fazem Fé Pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos periciais e projetos dos profissionais que satisfaçam as disposições dos artigos 1º e 2º da presente Resolução Normativa.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho.


Nota desse blog.:  Certo Conselho de classe está demonstrando falta de competência junto a seus profissionais já perderam os Arquitetos e agora estão prestas a perder os Engenheiros Químicos e de Segurança e ainda na cara de pau, fazem diversas manobras  afim de  arrebanhar  os Técnicos em Segurança. 

Comentários

  1. VOCE ESTÃO REDONDAMENTE ENGANADOS, OS ENGENHEIROS ESTÃO COMENTANDO UM MONTE DE BESTERIAS COM RELAÇÃO AOS TECNOLGOS NA VERDADES ELES ESSTÃO COM MEDO DE PERDER O LUGAR PRO TECNOLGO QUE ESTUDA DURANTE TRES ANOS PRA TER CONHECIMENTO ESPECIFICO NA AREA DE SEGURANÇA E UMA DAS DISCIPLINAS ALEM DAS DE SEGURANÇA É A ENGENHARIA. OS TECNICOS SABEM QU E FICARÃO SUBORDINADOS DO ENGENHEIRO TODA VIDA, AO INVES DISSO DEVERIAM FAZER O CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA PRA TER PROGRESSÃO DE CARREIRA. OS TECNICOS NÃO VÃO ACABAR PELO CONTRARIO CONTINUARÃO FAZENDO SEU EXCELNTE TRABALHO POREM SÃO OS ENGENHEIROS QUE FAZEM UMA POS GRADUAÇÃO DE 03 MESES E NÃO CONHECEM O MINIMO QUE UM TECNICO E UM TECNOLGO DE SEGURANÇA CONHECEM E CHEGAM QUERENDO MANDAR. REBANHO DE INCOPETENTES OS ENGENHEIROS NÃO AGRAVANDO A TDOS.

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  2. OS ENGENHEIROS ESTÃO MORRENDO DE MEDO DE PERDER A VEZ NO MERCADO DE TRABALHO. POIS A LEI 2245 JÁ FOI APROVADA POR UNAMIDADE NA CAMARA DOS DEPUTADOS, ELES NÃO QUEREM REGISTRAR OS TECNOLOGOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO CREA POR PURO MEDO DE PERDER A VEZ. OS ENGENHEIROS TEM OUTRAS ARES PRA TRABALHAR SÃO INDEFINIDAS AREAS POREM O TECNOLOGO E O TECNICO EM SEGURANÇA SOMENTE PODE TRABALHAR NA AREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ELES É QUE SAO OS PARASITAS. OS TECNICOS PODEM FICAR TRANQUILOS QUE ELES NAO FICARÃO PRA TRAZ CONTINUARÃO FAZENDO SEU TRABALHO A UNICA MUDANÇA VAIS SER NA~HORA DE ASSINAR OS LAUOS QUE ANTES ERA PELO ENGENHEIRO AGORA PELO TECNOLOGO QUE TEM VARIOS CONHECIMENTOS ESPECIFICOS NA AREA DE SEGURNAÇA LABORAL.

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