CLT - A Lei nº 12.551 alterou o art. 6º da CLT.


“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
Parágrafo único. “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”.
No meu entendimento, fica claro que se o trabalhador está trabalhando em casa, via internet, cai da cadeira e quebra o braço, passará a ser considerado como acidente do trabalho.

Apesar de ser algo novo devemos começar a avaliar as consequências dessa alteração da CLT.
Passe a pensar nisso!


O Segurito.

Comentários

  1. Um alteração de peso. E concordo que hoje muita gente que trabalha em casa precisa ser mais bem assistida.

    Abraços

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  2. Boa Tarde,

    Gostaríamos de lhe fazer uma proposta de parceria, caso tenha interesse em conhecê-la pedimos a gentileza de que entre em contato conosco pelo e-mail divulgacao@jurua.com.br.

    Atenciosamente,
    Alex Chagas
    Juruá Editora

    ResponderExcluir

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