Acidente sofrido pelo empregado durante o intervalo para refeição e descanso.


A legislação previdenciária protege o trabalhador dos infortúnios que ocorrem não apenas na sua atividade laborativa em sentido estrito, mas também fora dos locais e horários de trabalho, considerando-os como acidente do trabalho, para fins de garantir benefício acidentário e estabilidade acidentária.


Daí porque é importante aferir se um determinado evento equipara se ou não a acidente do trabalho, face as suas consequências no campo do direito do trabalho, especialmente por conferir estabilidade no emprego ao trabalhador que se afasta em gozo de auxílio-doença acidentário. Uma questão polêmica a esse respeito se relaciona ao acidente ocorrido na situação descrita no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.213/91.


De acordo com o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho nos “períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho" (§ 1º).


Isso significa que é equiparado a acidente do trabalho, o acidente típico sofrido pelo segurado-empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho e sem decorrer do exercício do trabalho em si, desde que durante o período destinado a refeição ou descanso, porque nesse período o empregado é considerado no exercício do trabalho.


Contudo, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo, partida de futebol, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados:


“ACIDENTE DO TRABALHO”. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Não configura acidente de trabalho o sinistro que, a despeito de verificado no período em que o trabalhador se encontrava à disposição da empregadora, decorreu de sua decisão em participar, durante tempo livre, de evento com finalidade de lazer, que não guardava nenhuma relação com as suas atividades laborais. (TRT 10ª R, RO 00836-2006-020-10-00-8; Primeira Turma; Rela Juíza Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 31/10/2007; DJU 16/11/2007; Pág. 10).


"ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura acidente de trabalho o infortúnio sofrido nas dependências da empresa, quando da realização de atividade de lazer proposta pelos próprios empregados, sem qualquer determinação ou participação da empregadora, ante a ausência de nexo entre o acidente sofrido e a prestação do trabalho, consoante se infere das normas dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91” (TRT 18ª R; RO 3093/2000; Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra; Julg. 06/03/2001).


"JOGO DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO CIVIL. TRABALHISTA. O direito à indenização acidentária, em razão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, que o empregado tenha sofrido dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, encontrar-se recebendo o benefício previdenciário. Conforme regular exame demissional, o autor se encontrava apto para o trabalho, não havendo, pois, falar-se em nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, capaz de gerar a culpa objetiva do empregador. Mais a mais, o acidente relatado durante partida de futebol não pode caracterizar acidente de trabalho, pois o lazer, ainda que estimulado pela empresa, não se enquadra como tal. (TRT 3ª R; RO 16936/99; Primeira Turma; Relª Juíza Cleube de Freitas Pereira; DJMG 29/09/2000; pág. 5).


NULIDADE DA DISPENSA. ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO EM HORÁRIO DE LAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO INFORTUNÍSTICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. O fato do trabalhador estar jogando futebol em horário de lazer não configura evento infortunístico, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. Logo, não se configurou a existência de acidente de trabalho e, portanto, não havia estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (TRT 17ª R; RO 00239.2006.006.17.00.9; Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar; Julg. 13/12/2006).


INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu as indenizações postuladas, por restar configurado nos autos, que o reclamante não sofreu acidente de trabalho, mas sim, acidente ocorrido em horário de lazer, que em nada se relacionava com a atividade para qual tinha sido contratado na reclamada, inexistindo amparo na legislação a justificar a pretensão obreira. (TRT 11ª R; RO 0108900-13.2009.5.11.0008; Primeira Turma; Relª Desª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto; DOJTAM 15/09/2010).


Embora a legislação previdenciária não diga isso expressamente, é fato que durante o intervalo intrajornada supõe-se que o empregado está realmente descansando ou se alimentando para recuperar suas energias de modo a estar pronto para retomar as atividades laborais.


Jogar futebol durante o momento de descanso não é evento contemplado na legislação. Já o infortúnio que ocorre quando o empregado está participando de evento esportivo em seu momento de lazer, por determinação do empregador, equipara-se a acidente do trabalho, porque o trabalhador está seguindo ordem e, portanto, encontra-se a serviço do seu empregador. Nessa hipótese, o empregado que goza do benefício auxílio-doença acidentário faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91:


“ACIDENTE DE TRABALHO”. ESTABILIDADE. O trabalhador que se machuca em evento de natureza laboral ao qual estava obrigado a comparecer, mesmo que em momento de lazer, sofre acidente de trabalho e, no retorno, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto.  (TRT 2ª R; RO 0001721-60.2011.5.02.0053; Ac. 2012/0775160; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 16/07/2012).


Assim, para o infortúnio que ocorre fora de locais e horários normais de trabalho, deve ser empreendida uma análise das peculiaridades que envolvem cada caso concreto, para se saber se o conceito de acidente do trabalho é ou não extensível, porque não é possível estabelecer uma regra geral.


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