Alterada a Norma Regulamentadora 33, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em espaços confinados.


O Ministério do Trabalho e Emprego alterou a redação de alguns subitens da Norma Regulamentadora (NR) 33, que trata da segurança e saúde no trabalho em espaços confinados para determinar, no que se refere à capacitação para trabalhos em espaços confinados, que todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas, e que a capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, observado o conteúdo programático estabelecido.
 
Disciplinou ainda, por meio da portaria em fundamento, que todos os supervisores de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 horas para a capacitação inicial.
 
Portaria MTE nº 1.409, de 29.08.2012 - Norma Regulamentadora 33 alterações.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
 
Resolve:
 
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.
 
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
 
a) definições;
 
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
 
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
 
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e;
 
e) noções de resgate e primeiros socorros.
 
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS DAUDT BRIZOLA
 
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