Pagamento de verbas rescisórias em caso de morte de empregado.

O falecimento do empregado extingue automaticamente o seu contrato de trabalho (de modo involuntário), equivalendo a pedido de demissão.

As verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido são: 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais. Além disso, os dependentes ou sucessores do empregado poderão sacar os depósitos do FGTS (sem a multa de 40%), o saldo da conta do PIS/PASEP.

Logo, os valores não recebidos em vida pelo empregado devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no código civil brasileiro, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme dispõe o artigo 1º, da lei 6.858/80:

“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Havendo quotas atribuídas a menores (verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP), estas deverão ficar depositadas em cadernetas de poupança e só estarão disponíveis quando estes completarem 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor (Lei n. 6.858/80, art. 1º, § 1º).

Caso ocorra dúvida sobre quem são os legitimados ao recebimento das verbas rescisórias, caberá ao empregador ajuizar ação de consignação em pagamento, por se tratar da hipótese prevista no artigo 895, do Código de Processo Civil: “Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”.

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

“MULTA DO ART. 477, parágrafo 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Há meios de solucionar os casos de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento 9art. 335 do Código Civil vigente). Se o empregador não sabia a quem pagar, desconhecendo os representantes ou sucessores do trabalhador falecido, cabia-lhe consignar as parcelas rescisórias no prazo legal, desonerando-se da obrigação pertinente” (TRT-3 Reg. RO 00966/2005, Relator Juiz Ricardo Antônio Mohallem, DJMG 26.01.2006).

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores rescisórios reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP (Lei n. 6.858/89, Art. 1º, § 2º).

Quanto ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias, entendemos que não se aplicam os prazos previstos no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando a rescisão contratual se opera em razão de falecimento do empregado, sobretudo porque há necessidade de os dependentes ou sucessores apresentarem documentos comprobatórios de sua legitimidade para o recebimento dessas verbas (certidão de óbito do empregado; certidão de dependentes habilitados á pensão por morte fornecida pelo INSS ou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, documentos de identidade de todos os dependentes ou sucessores). Logo, descabida a multa do artigo 477 da CLT. Nesse sentido, as seguintes decisões:

“Ocorrendo o desate contratual por morte do empregado, não há previsão legal para a data em que devam ser pagos aos sucessores os direitos trabalhistas do “de cujus”, não sendo aplicável a multa do art. 477, da CLT”.

(Proc. TRT-RO-5.98l/96, TRT-6, Relatora: Juiz Maria Lygia Wanderley, publicado no DOE de 07. l2. 96, “in” Revista do Direito Trabalhista - ano 3 - nº 2 - fevereiro/97, Editora Consulex - Empresa do GRUPO CTA - p. 45/46 - Repertório Autorizado de Jurisprudência do TST, registro nº 13/97, de l3.05.97)

“MULTA RESCISÓRIA. INDEVIDA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Se o atraso no pagamento das parcelas rescisórias se deu não por culpa do empregador, mas devido ao processo sucessório, face à morte do empregado, é indevida a multa do art.477 consolidado”.

(TRT da 7ª Reg. Ac. n. 119/00, Relatora: Laís Maria Rossas Freire, Unanimidade, julg. Em 12.1.2000, TRT n. 6681/91, publicado no DOJT/CE 31.1.2000).

Entretanto, trata-se de questão controvertida, havendo decisões em sentido contrário, estando a título de exemplo o seguinte julgado:

“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO MENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – FALECIMENTO DO EMPREGADO – A despeito da relevância do fundamento para justificar a falta de observância da norma legal-rescisão contratual em virtude do falecimento do empregado cumpre ao empregador atender o prazo para quitação das parcelas devidas (parágrafo 6º, alínea “b”, do art. 477 da CLT). Adotar posicionamento diverso implicaria em anuir com exceção não admitida no dispositivo legal aludido. Além disso, a medida adequada para o empregador eximir-se do pagamento da multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual é a ação de consignação em pagamento, não adotada. Devida a multa, portanto” (TRT 9ª Reg. Ac. 22106/2004, Relator Juiz Luiz Celso Napp. DPJR 08.10.2004).

Por fim, quanto a homologação da rescisão contratual em caso de falecimento do empregado é facultativa, ficando a critério das partes, segundo Cláudia Salles Vilela Vianna. Referida autora, no entanto, considera “conveniente a solicitação de assistência ao Sindicato ou à Delegacia Regional do Trabalho, ainda que sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do trabalhador falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa” (VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 8ª ed. São Paulo: LTr, p. 1009/1010). Já em se tratando de contrato de trabalho que vigorou por mais de um ano, o Ministério do Trabalho e Empregado considera obrigatória a homologação, conforme se vê do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE n. 3/2002.


Última Instância.



"Prevencionista, se você gostou, compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua história”.



Comentários

Postagens mais visitadas

Estrados e paletes - DDS.

A BOLACHA - DDS reflexão, entenda por favor.

ATITUDE – DDS de reflexão.