Desativação parcial do estabelecimento e a estabilidade cipeiro.


O empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), quer como titular, quer como suplente, tem garantia de emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O objetivo dessa garantia de emprego é assegurar aos cipeiros condições de exercer o mandato sem sofrer pressões ou represálias do empregador, não se tratando, portanto, de um benefício pessoal.

De acordo com o art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que os representantes dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Todavia, referida garantia provisória de emprego deixa de existir se a dispensa do cipeiro for motivada pelo encerramento das atividades da empresa ou pela extinção do estabelecimento em que este trabalha, conforme item II da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho:

"A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".

Assim, se a dispensa do cipeiro coincidir com o encerramento das atividades da empresa ou com a extinção do estabelecimento em que trabalha, não terá direito ao recebimento de nenhuma indenização substitutiva do período estabilitário, por não se verificar a despedida arbitrária ou sem justa causa.

A garantia de emprego do cipeiro acaba com o encerramento das atividades operacionais da empresa ou do estabelecimento.

Já em se tratando de extinção parcial das atividades da empresa, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho é no sentido de que os empregados eleitos para compor a CIPA, que atuam nos setores desativados, não podem ser demitidos sem justa causa, mas apenas transferidos para os setores remanescentes, porque o número de representantes da CIPA não pode ser reduzido, antes do término do mandato, ainda que haja redução do número de empregados da empresa (subitem 5.15 da NR-5, da Portaria n. 3.214/78).

Somente há autorização legal para desativar a CIPA em caso de fechamento da filial ou da empresa (subitem 5.15 da NR-5).

Logo, os cipeiros continuam detentores da garantia de emprego, configurando ilegal a dispensa sem justa causa, conforme se vê dos seguintes julgados:

 
"ESTABILIDADE. CIPEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ILEGAL. Não encontra amparo legal a dispensa imotivada de membro eleito da CIPA, titular de estabilidade provisória no emprego (art. 10º, II, a, do ADCT da Constituição Federal), sob o argumento de extinção das atividades industriais, se a empresa não provou que o parque industrial constituía o único locus da atividade econômica por ela explorada e confessou expressamente ter mantido em funcionamento suas atividades comerciais, departamentos administrativos, diretorias e depósitos, junto aos quais o reclamante poderia ter continuado a exercer seus misteres e cumprir o relevante munus representativo junto à comissão interna de prevenção de acidentes. Recurso provido para acolher o pedido de reintegração e conseqüentes. TRT/SP - 02325200301602002 - RO - Ac. 4ªT 20060159582 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 24/03/2006).
 
"CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. "EXTINÇÃO" DO ESTABELECIMENTO COM MANUTENÇÃO DE ALGUNS FUNCIONÁRIOS. Se o autor possuía estabilidade no emprego em face de eleição para a CIPA, e a empresa, mesmo após a "extinção" do estabelecimento, manteve funcionários para manutenção e conferência do patrimônio, correta é a sentença que converteu o período de estabilidade do autor em indenização diante da constatação de que não houve o encerramento do estabelecimento como um todo. TRT 17ª Região RO 01087.2006.004.17.00.9 - (Ac. 8560/2007) - Rel. JUIZ JAILSON PEREIRA DA SILVA. DO 2.10.07, p.8.627.


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