Indenizações por acidente de trabalho de empregado de prestadora de serviços são mantidas pelo TRT10.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve as indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um empregado da Ágil Serviços Especiais que sofreu um acidente de trabalho. O voto da relatora, juíza convocada Elke Doris Just, foi aprovado por unanimidade.

Segundo os autos, o reclamante foi contratado pela empresa em 2007. Em 2010, ocorreu um acidente de trabalho no seu local de prestação de serviços, a Agência Nacional de Águas (ANA), ao auxiliar os carregadores de materiais no transporte de tubos de aço. “Ao efetuar a retirada de um dos tubos, toda a pilha veio em cima de seu corpo, tendo este aparado o seu corpo com o braço esquerdo, sofrendo esmagamento do antebraço, punho e dedos”, informa o empregado na ação.

A Confirmação de Acidente de Trabalho (CAT) comprovou a lesão no braço por impacto sofrido por objeto metálico, com fratura que causa restrição funcional do autor para algumas atividades laborativas. Segundo o laudo pericial, há incapacidade de força de apreensão palmar, de pinça e de garra com a mão esquerda do reclamante. Assim, estimou dano permanente e redução de sua capacidade física funcional em 26,75%.

A reclamada alegou que as funções de carregamento e descarregamento são sempre efetivadas pelos empregados da empresa Monte Sinai, mas, naquele dia, dada a ausência daqueles funcionários, o reclamante foi convocado pelo preposto da ANA para auxiliar no carregamento, e que tal atividade seria estranha ao contrato firmado entre a reclamada e a agência.

Indenizações - O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pedido de indenizações por danos morais no montante de R$ 15 mil, por dano material no valor de R$ 102 mil, e por dano estético na quantia de R$ 5 mil.

Conforme o magistrado, os depoimentos mostraram que o reclamante estava em cumprimento ordinário de suas atribuições na ANA, não sendo o responsável pelo transporte, mas zelando pela correta identificação do lote a ser transportado.

“Nos termos do art. 157, incisos I e II, da CLT, compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", apontou o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes.

Em seu voto, a juíza convocada Elke Doris Just apontou que ficou demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida e as atividades laborais do reclamante. “Também está presente a culpa da reclamada pelo infortúnio do obreiro.

Se a reclamada tem como ramo de negócio a prestação de serviços, então submete seus empregados ao ambiente de trabalho de terceiros. A contratação que a empresa faz com terceiros é livre, de sua escolha.

Conseqüentemente, também é de sua indireta escolha e direta aceitação o ambiente de trabalho que vai inserir seus empregados. E nisso reside sua culpa: no ato voluntário da escolha do ambiente de trabalho de seu empregado.

“Se o ambiente não atende às normas de segurança, há culpa da empresa prestadora de serviços que voluntariamente inseriu seu empregado no ambiente inseguro”, argumentou a magistrada.

Agência Câmara de Notícias.




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