DECRETO No 7.943, DE 5 DE MARÇO DE 2013 - Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
 
Art. 1º -  Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
 
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
 
Art. 3º - São princípios da PNATRE:
 
I - a dignidade da pessoa humana;
 
II - a garantia de direitos; e
 
III - o diálogo social.
Art. 4º - São diretrizes da PNATRE:
 
I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados; II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados; III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil; IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados; V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo; VI – integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados; VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados; VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer; IX - combater o trabalho infantil; e X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
 
Art. 5º - São objetivos da PNATRE:
 
I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados; II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados; III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda; IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural; V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural; VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados; VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados; VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados; IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
 
Art. 6º - Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a P N AT R E ;
 
§ 1º - A CNATRE terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
 
§ 2º - O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
 
§ 3º - Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretária-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação. Ordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6º - A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º - Compete à CNATRE:
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE; II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE; III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo; IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê- Executivo.
Art. 8º - A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Previdência Social; e IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 9º - Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE; II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE; III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho; IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e V - disponibilizar periodicamente  informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.
Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de março de 2013;
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho.
 
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