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Mostrando postagens de outubro, 2013

É sempre bom saber: Projeto Permite Suspensão de Contrato de Trabalho.

Uma empresa em crise econômica poderá suspender os contratos de trabalho entre dois e cinco meses, desde que isso seja previsto em acordo ou convenção coletiva. Essa é a ideia do Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2013, aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e agora encaminhado para o plenário do Senado.   O texto, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), prevê que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. Além disso, segundo o projeto, "o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador". Também prevê que esse prazo poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e com concordância formal do empregado. Na justificativa, Raupp argumenta que o projeto abriria mais uma opção à demissão de mão de obra, dando mais tempo para que o empregador possa buscar saídas para dificuldades de p

NINGUÉM É INSUBSTITUÍVEL!! – DDS de Autoajuda.

Na sala de reunião de uma multinacional o diretor nervoso fala com sua equipe de gestores. Agita as mãos, mostra gráfico e, olhando nos olhos de cada um ameaça: "ninguém é insubstituível"!   A frase parece ecoar nas paredes da sala de reunião em meio ao silêncio. Os gestores se entreolham, alguns abaixam a cabeça. Ninguém ousa falar nada.   De repente um braço se levanta e o diretor se prepara para triturar o atrevido:   - Alguma pergunta?   - Tenho sim. E Beethoven?   - Como? - encara o diretor confuso.   - O senhor disse que ninguém é insubstituível e quem substituiu Beethoven?   Silêncio…   O funcionário fala então:   Afinal as empresas falam em descobrir talentos, reter talentos, mas, no fundo continuam achando que os profissionais são peças dentro da organização e que, quando sai um, é só encontrar outro para por no lugar.   Então, pergunto: quem substituiu Beethoven? Tom Jobim? Ayrton Senna? Ghandi? Frank Sinatra? Garrincha?

Caracterização de acidente do trabalho.

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é aquele ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho prestado pelos segurados especiais:   “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.   Entretanto, sob o ponto de vista doutrinário essa definição legal se mostra insuficiente para se ter uma noção adequada sobre o que de fato seja acidente do trabalho, pois somente se presta a indicar quem são os segurados que têm direito à proteção acidentária: os empregados (inclusive, os temporários e domésticos), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além destes, os médicos-residentes. Isso não obstante, para os segurados isso não é r

Irradiação X Insalubridade X Periculosidade.

Posto na integra   mensagem   especial recebida que embora não lembre ter comentado matéria parecida, mas que achei   pertinente compartilhar com os colegas técnicos em segurança do trabalho.   A periculosidade para radiações ionizantes é baseada nas atividades constantes da portaria nº 3393 de 17-12-87 do MTE, que foi modificada pela portaria nº 518 de 4-4-2003 Aliás, esta que consta na NR 16.   Se o seu trabalhador tem atividades/operações previstas no anexo da NR 16, paga-se o adicional de periculosidade.   Quanto ao adicional de insalubridade por radiações ionizantes, não se deve pagar, pois, a própria NR 15 é clara.   P aga-se o Adicional de Insalubridade por radiações ionizantes quando está acima dos limites de tolerância previstos.   Estudando a Resolução CNEN-NN nº 3.01 versão 2011, - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, no seu artigo 5.4.2, limitação da dose individual, "A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo

Só você pode valorizar a sua profissão – Pense seriamente nisso e ajude.

Continuo  recebendo inúmeros e-mail's sobre baixos salários e da necessidade (obrigatoriedade) do registro do Técnico em Segurança no CREA, assim sendo tenho o seguinte a informar:   Será que está nós faltando discernimento sobre a própria profissão?   Companheiros, o Técnico em Segurança é a única profissão técnica que possui legislação clara e especifica que a regule, assim sendo, não sei se é por pressão do CREA ou de órgãos ou de empresas a ele ligados, estão aceitando a efetivação de registros ilegalmente – O registro Legal é no Ministério do Trabalho, quem possui autoridade conferida pela Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, é taxativa “ O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, não deixando sequer rastro de dúvidas com relação ao nosso registro profissional.   Assim sendo, no meu entender, essas exigências absurdas do registro do profissional Técnico em