Você sabia: Acidente com veículo artesanal obriga empresa a indenizar empregado.

Uma colisão envolvendo veículo artesanal conhecido como “jerico” e uma moto foi considerada acidente de trabalho e a empresa rural condenada a pagar indenização ao empregado.
 
Na sentença o juiz André Simionato, titular da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, reconheceu o acidente de trabalho, uma vez que o dono da fazenda emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Esse documento permitiu, inclusive, que o empregado recebesse auxílio doença acidentário. No entanto, o juiz entendeu que a culpa tinha sido exclusiva do empregado, não sendo devido nenhum outro direito.
 
O trabalhador, que ainda sofre os efeitos do acidente, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo a reforma da decisão para responsabilizar o empregador pelo acidente e assim receber indenização e outros direitos trabalhistas.
 
Jerico:
 
O acidente ocorreu em um domingo, por ocasião de uma festa em fazenda vizinha àquela em que o reclamante atuava como “trabalhador de pecuária polivalente”.
 
No decorrer da festa o empregado teria sido chamado para ajudar a apagar um incêndio na fazenda onde atuava, fazendo uso de uma moto do empregador. No trajeto chocou-se com um veículo artesanal conhecido como “jerico”, sofrendo lesões que resultaram em sequelas permanentes.
 
O jerico é construído com a estrutura usada de um veículo normal, com cabina e carroceria em madeira e acionado por motor estacionário movido a diesel. Em geral é utilizado no interior, por pequenos agricultores para fazer compras, entregar leite e atividades semelhantes. No entanto, este veículo não é licenciado pelas autoridades de trânsito, o que torna ilegal o seu uso em vias públicas.
 
Culpa concorrente:
 
No TRT, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que pelas provas existentes o processo o trabalhador fez uso da motocicleta da empresa cumprindo ordem do patrão. O desembargador salientou também que o fato da empresa rural utilizar-se de um veículo irregular, uma vez que não comprovou que o “jerico” estivesse devidamente licenciado.
 
Assim, o relator reconheceu o ato ilícito que causou o dano ao empregado, de acordo com o que prevê o código civil. Também fez uso dessa mesma lei para enquadrar o empregado, quanto a sua parte de culpa no acidente que o vitimou.
 
A culpa do trabalhador começa pelo fato de que na época do sinistro ele não tinha habilitação para dirigir. Além do mais, nas provas orais constantes no processo, ficou evidente que o acidentado havia tomado cerveja na festa antes de dirigir a moto.
 
Ao reconhecer tanto a culpa da empresa quanto do empregado (culpa concorrente), o relator decidiu dividir o valor das condenações, determinando que seja pago metade do valor de cada uma delas.
 
Danos morais e estéticos: A vítima requereu o pagamento de 50 mil reais a título de danos morais e estéticos que foram reconhecidos pelo relator e estipulados em 25 mil reais.
 
Pensionamento:
 
Tendo em vista a comprovação da lesão parcial permanente, a empresa foi condenada a pagar pensionamento de metade do salário do trabalhador (750 reais), que deverá ser pago até a idade de 65 anos, valor corrigido anualmente pelo piso da categoria ou pelo INPC.
 
Rescisão indireta: O trabalhador requereu os direitos trabalhistas (aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e multa do FGTS) considerando que teria ocorrido a rescisão indireta, ou seja, a justa causa atribuída ao empregador pela falta grave a ele imputada. O desembargador relator reconhecendo também a culpa patronal julgou devidos os direitos de rescisão contratual sem justa causa, limitado a 50% do valor.
 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal.
 
Tribunal Regional do Trabalho.
 
 
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