Aspectos polêmicos do adicional de periculosidade elétrica.

A partir da promulgação da Lei 12.740/2012, surgiram dúvidas em relação a alguns aspectos relacionados a periculosidade elétrica, tais como base de cálculo e atividades consideradas perigosas em razão da exposição a energia elétrica.
 
Isto porque a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (de 19 de novembro de 2003), na parte que se refere a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários estabelece que “Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
 
Essa redação resultou da interpretação do art. 1º da Lei 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. De acordo com o revogado art. 1º da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade devido aos eletricitários incidia sobre o salário que percebesse, ou seja, sobre a totalidade das verbas salariais, incluindo outros adicionais.
 
Entretanto, a Lei 7.369/85 foi revogada pela Lei n. 12.740/2012, que incluiu o trabalho em contato com energia elétrica no inciso I do art. 193 da CLT, como atividade perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade:
 
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
 
“I - inflamáveis explosivos ou energia elétrica”:
 
Segundo o § 1º do art. 193 da CLT "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa", ou seja, o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
 
Logo, com a revogação da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários também deve ser calculado em 30% sobre o salário básico, da mesma forma que os demais trabalhadores que se expõem a agentes inflamáveis e explosivos, a roubos ou outras espécies de violência física ou que utilizam motocicleta na execução dos serviços.
 
Apesar de o Tribunal Superior do Trabalho não ter excluído, até agora (julho de 2014), a parte final da Súmula 191 que se refere aos eletricitários, é provável que o faça no futuro.
 
Portanto, mesmo os eletricitários que já possuíam contratos de trabalho vigentes anteriormente a Lei 12.740/2012 deverão ter o adicional de periculosidade elétrica calculado sobre o salário básico, a partir da vigência da nova lei.
 
Nesse aspecto compartilhamos do entendimento do Procurador Ricardo Araújo Cozer no sentido de que o adicional de periculosidade constitui-se em salário-condição, isto é, só é devido enquanto persistirem as condições perigosas, não se podendo alegar direito adquirido ao seu recebimento e muito menos irredutibilidade salarial. Desse modo, o fato de o adicional de periculosidade ser devido em valor menor, já que não mais inclui a totalidade das parcelas salariais, a partir da vigência da Lei 12.740/2012, não dá aos eletricitários o direito de continuar recebendo o adicional calculado sobre norma legal revogada.
 
Apesar da revogação da Lei 7.369/85, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.412/86, que especifica as hipóteses em que o pagamento do adicional de periculosidade elétrica é devido, continua em vigor, por continuar compatível com o art. 193, I, da CLT.
 
Isto porque se o art. 193, I, da CLT não inovou a matéria disciplinada na Lei 7.369/85, tem-se entendido que o decreto continuar preservado, por se tratar de norma administrativa com a finalidade de operar sua regulamentação, conforme defende o Procurador do Trabalho Ricardo Araújo Cozer (PRT 7ª Região) em artigo escrito em abril de 2013 intitulado "O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E A NOVA NORMATIZAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 12740/2012" (disponível em : www.prt7.mpt.gov.br).
 
Concluindo, a partir da Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012, o adicional de periculosidade por contato com energia elétrica deve ser calculado de acordo com o salário básico, conforme § 1º do art. 193 da CLT, salvo se houver convenção coletiva prevendo outra base de cálculo que inclua outros adicionais. As hipóteses de incidência do adicional de periculosidade elétrica continuam as mesmas.
 
Última Instância.
 
 
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