Juiz deve levar em consideração atitudes do trabalhador para julgar acidentes.

Estabelece o artigo 7º e inciso XXXII da Constituição Federal que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
 
Desses mandamentos legais decorre a obrigação patronal de preservar a saúde do trabalhador por meio da adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho.
 
Na legislação infraconstitucional, consta a obrigação empresarial pelo cumprimento das normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho da seguinte forma:
 
Artigo 156 da CLT — Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
 
I — promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
 
II — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
 
III — impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201.
 
A Lei 8.213/91, que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelece nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 que:
 
§ 1º — A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
 
§ 2º — Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
 
§ 3º — É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
 
De forma resumida, a NR 17, item 1.7 da Portaria 3.214/77 diz que:
 
Cabe ao empregador:
 
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
 
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
 
c) informar aos trabalhadores:
I — os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
 
II — os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
 
III — os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
 
IV — os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
 
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
 
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
 
Decorre da ordem jurídica brasileira que ao empregador ou tomador de serviços cabe adotar todas as medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho, com o objetivo de evitar acidentes e doenças do trabalho, prevalecendo as primeiras, ante a sua maior efetividade em relação às providências individuais.
 
Assim, na ocorrência de um acidente de trabalho, cabe ao empregador demonstra que cumpriu todas as suas obrigações na forma da lei, sob pena de ter que arcar com todas as consequências reparatórias.
 
De outra parte, o trabalhador também tem obrigações na preservação da sua integridade física e mental, pois a CLT (artigo 158) estabelece que:
 
Cabe aos empregados:
 
I — observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item ii do artigo anterior;
 
II — colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único — Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
 
Os trabalhadores são os maiores interessados na preservação da sua vida, devendo contribuir para evitar os acidentes de trabalho tanto quanto o empregador.
 
Portanto, é a partir destes comandos legais, observando as obrigações de cada uma das partes e a repartição do ônus da prova, que o juiz deve conduzir a instrução processual numa ação acidentária de reparação por danos sofridos pelos trabalhadores.
 
 
Revista Consultor Jurídico.
 
 
 
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