OFICIO EXTRAJUDICIAL EM RESPOSTA E REPUDIO AO CORPORATIVISMO CONTRA O PROFISSIONAL TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.


São Paulo, 14 de janeiro de 2015

Ao
Sr. CELSO ATIENZA

REF.: Competência do Técnico de Segurança do Trabalho para a elaboração do PPRA.
 
OFÍCIO EXTRAJUDICIAL
 
Prezado Senhor,
Em atendimento às várias manifestações de profissionais Técnicos de Segurança e o nosso filiado - SINTESP Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo, e de profissionais ligados ao segmento de segurança e saúde no trabalho, vimos por meio desta manifestar nossa indignação e insatisfação quanto à interpretação legal da NR-9 por Vossa Senhoria, em documento amplamente divulgado e disposto no site da Associação Paulista dos Engenheiros de Segurança do Trabalho - APAEST, alegando não ser de competência ou habilitação do Técnico de Segurança do Trabalho a elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), conforme cópia de documento anexo, o que não tem fundamentação legal.
 
Inicialmente, convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho por meio de Cartas ou Registros Sindicais, homologados no MTE aos respectivos sindicatos e a esta Federação de Trabalhadores conforme estabelece a legislação própria.
 
Esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei nº 7.410/85, pelo Decreto nº 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e, por fim, pela Portaria nº 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelos Tribunais Regionais do Trabalho e TST.
 
No entanto, o CREA não tem poderes para legislar e estabelecer competência para nossa categoria de profissionais.
 
Lembramos que estas atitudes isoladas não representam o sentimento da maioria absoluta dos Engenheiros de Segurança e os sistemas CONFEA/ CREA, com os quais temos mantido entendimentos cordiais nesta questão, junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, portanto, um assunto superado.
 
A FENATEST, procurando dirimir dúvidas de interpretação jurídica, formulou consultas ao Ministério do Trabalho e Emprego através da Secretaria de Inspeção do Trabalho/DSST, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da Norma Regulamentadora – N 09, que dispõe:
 
9.3.1.1 da Norma Regulamentadora NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA);
 
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
 
Portanto, está claro que o profissional Técnico de Segurança do Trabalho pode elaborar esse programa, visto que o mesmo faz parte do serviço especializado em segurança e medicina no trabalho (SESMT), conforme previsto no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho que também regula a matéria, sendo que a respectiva norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa.
 
Estas condutas corporativas são no mínimo antiéticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante instrumento junto as empresas e aos trabalhadores, ferindo assim preceito constitucional disposto no artigo 5o, inciso XIII da Constituição Federal (texto – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, fenatest@fenatest.org.br – www.fenatest.org.br - Fone: (11) 33312700 Fax (11)3222-9399 - Estados Filiados: AL-AP-AM-BA-DF-ES-GO-MA-MT-MS-MG-PA-PB-PR-RJ-RN-RS-RO-RR-SC-SP-SE-AC-TO, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”), desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, que visa à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
 
Devemos sim, buscar conjuntamente a qualidade deste importante Programa de Prevenção de Acidentes e Trabalho. De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infra legais.
 
Convém lembrar que o PPRA é um Programa e não um Laudo, como quer fazer entender, e que são sim inerentes às funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, da Portarias 3.214 e 3.275 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 
Ressalte-se que os Técnicos de Segurança do Trabalho, quando da conclusão do curso profissional, deve regularizar o seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, através das Superintendências Regionais do Trabalho, conforme grade curricular de formação aprovada melo MEC com base na Portaria 3.214/78, inclusive com a emissão da credencial por aquele órgão, até que seja regulamentado o seu próprio Conselho de Classe.
 
O sistema CONFEA/CREA não tem poder para legislar sobre a competência e habilitação profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
 
Sendo assim, solicitamos a V. Sa. providenciar urgente e cabível interrupção da divulgação do seu texto versando sobre sua posição pessoal no site da APAEST, que traz ao profissional técnico de segurança do trabalho prejuízos irreparáveis, quer seja no campo profissional e moral, bem como o desemprego em nossa atividade, visto que a publicação configura como tendo a chancela do vosso conselho de classe, o que por si só é intimidativo para o leigo.
 
Finalizando, citamos alguns dos processos judiciais impetrados por nossos sindicatos da categoria dos técnicos de segurança, com decisão judicial favorável - 2007.61.00.029992-0 SP; 0000452 03.201.2.5.01.004-RJ; 2005.61.00.00.018503-5-SP; 2002.34.00.0092200-7-DF; 2002.35.00.000087-8-GO; 2003.37.00.011469-1; MA; 2006.71.00.029701-5 RS.
 
Armando Henrique,
 
Dra. Nair Soares
Presidente OAB 93452-SP.
 
Com Cópia:
 
Ministério Público do Trabalho.
 
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – MTE.
 
Superintendência Regional do Trabalho.
 
Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo.
 
Associação Paulista dos Engenheiros de Segurança do Trabalho - APAEST.

“Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua história”.
 

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