Tire algumas dúvidas sobre horas extras.


A seguir algumas perguntas e respostas sobre horas extraordinárias.

1)         A jornada normal de trabalho pode ser prorrogada diariamente por no máximo quantas horas?

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, duas horas suplementares (horas-extras), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

2) Qual o percentual que deverá ser aplicado sobre as horas-extras que forem realizadas pelo empregado?

A Constituição Federal (CF) estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deverá ser de, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal. Destaca-se, contudo, que caberá ao empregador verificar dentre as cláusulas do Documento Coletivo da Categoria Profissional a que o empregado pertence a possibilidade de existir a previsão de percentual superior ao previsto na CF, situação em que caberá ao empregador respeitar tal disposição por ser a mesma mais vantajosa para o empregado.

3) O empregado sob o regime de tempo parcial poderá realizar horas extras?

Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 59, parágrafo 4º, estabelece que o empregado sob o regime de tempo parcial não poderá prestar horas-extras. É importante ressaltar, contudo, que se considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

4) Entre duas jornadas de trabalho, qual é o tempo mínimo que deverá ser respeitado para descanso do empregado?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 66, que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. É importante ressaltar a importância de o empregador respeitar rigorosamente esse período mínimo estabelecido pela legislação, sob pena de ser considerado como horas-extras. Caso se descumpra o referido período, há possibilidade de multa, caso ocorra uma eventual fiscalização, ou mesmo ser compelida em uma eventual reclamação trabalhista por parte do empregado que se sentir prejudicado.

UOL


Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado e, quem não luta pelo seu direito, não é digno dele.

 

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