Integrante da CIPA que renunciou ao cargo pode ser demitido?


O empregado eleito para o cargo de cipeiro, ou seja para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), como representante dos trabalhadores, e seu suplente, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

Nesse período eles só podem ser demitidos por justa causa ou por pedido de demissão. Esta é uma medida de proteção para permitir que esses funcionários possam exercer suas funções na CIPA com independência.

A estabilidade do cipeiro é uma garantia decorrente do cargo ocupado pelo trabalhador, e não de uma condição pessoal, como na estabilidade por acidente de trabalho ou por gravidez.

Havendo renúncia ao cargo na CIPA pelo funcionário, a Justiça do Trabalho tem se inclinado, na maioria das decisões, a entender que esse empregado perde o direito à estabilidade, uma vez que desaparecem as condições que justificam essa proteção.

Por último é importante ressaltar que, caso seja verificada a existência de alguma forma de coação por parte do empregador para o funcionário renunciar ao cargo da CIPA, com sua posterior dispensa sem justa causa, esse ato deverá ser anulado pela Justiça do Trabalho, voltando o trabalhador a ter estabilidade.

Exame.com


Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado e, quem não luta pelo seu direito, não é digno dele.


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