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Mostrando postagens de julho, 2016

Quais pausas no trabalho a empresa é obrigada a conceder?

O principal intervalo que a empresa deve oferecer a seus funcionários durante o horário de trabalho é aquele de uma a duas horas nos casos em que o empregado tem jornada de mais de seis horas diárias. Caso, porém, sua jornada seja de 4 a 6 horas diárias, o intervalo será de 15 minutos. A pausa tem o objetivo de oferecer um período de descanso ao trabalhador e permitir que ele se alimente adequadamente. Além disso, existem outros intervalos destinados a profissões específicas ou em razão de uma condição especial do funcionário. Como exemplo pode-se citar: O intervalo de 20 minutos de descanso a cada 3 horas para o telefonista. A pausa de 20 minutos a cada 1h40 para os trabalhadores em frigoríficos. O intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos para os digitadores. Dois intervalos de 10 minutos cada para os operadores de telemarketing.

Quem paga o exame demissional?

Quando a empresa manda um funcionário embora quem paga o exame demissional? A necessidade dos empregados efetuarem exames médicos está prevista no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora no. 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. A NR no. 7, estabelece que o ônus de todos os procedimentos relacionados ao PCMSO , ou seja, exame médico admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, devem ser do empregador. O empregado estará dispensado de realizar o exame demissional quando o último exame médico tiver ocorrido: – Há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2; – Há menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4. Estes prazos podem ser postergados em decorrência de negociação coletiva, no entanto, a Delegacia Regional do Trabalho poderá solicitar um exame demissional independente do prazo de realização do último exame. Embora a Norma Regulamentadora estabeleça que o exame demissional

Comunicado aos seguidores deste blog.

Companheiros (as) continuo ausente da cidade do Rio de Janeiro, portanto, conto com a compreensão de vocês retornarei a regularidade das mensagens assim que tiver oportunidade. Obrigado pela compreensão e apoio a este blog. Marcio Santiago Vaitsman

Quantas faltas caracterizam abandono de emprego?

Dúvida: Estou sem ir trabalhar há quase um mês, isso já pode ser considerado abandono de trabalho? O abandono de emprego é motivo para dispensa por justa causa do funcionário. Ele se caracteriza quando o empregado não voltar mais ao trabalho. A legislação não estabelece uma quantidade mínima de dias para que seja configurado o abandono, mas a Justiça do Trabalho entende que quando o funcionário se ausenta por mais de 30 dias presume-se que houve o abandono. Esse período de mais de trinta dias deve ser contínuo. Se o funcionário, por exemplo, se ausentar por 20 dias, comparecer alguns dias na empresa e depois se afastar por mais 20 dias, não fica caracterizado o abandono. Porém, se as faltas forem injustificadas caberá uma punição contra o empregado. Vale ressaltar que o prazo superior a 30 dias se trata de uma presunção de abandono de emprego. Assim, mesmo havendo uma ausência superior a 30 dias, caso o empregado demonstre que não era sua intenção abandonar o emprego e qu

Caros prevencionistas e seguidores deste blog.

Companheiros (as) estou fora da cidade do Rio de Janeiro por motivo pessoal. Caso não consiga acessar a internet na cidade de destino, provavelmente não poderei postar mensagens no período que estou ausente. Estarei de volta há cidade do Rio de Janeiro no próximo dia 27, onde espero retornar com novas postagens. Obrigado pela compreensão e apoio a este blog. Marcio Santiago Vaitsman Administrador do blog conselhoesegurança .

A empresa pode divulgar motivos das faltas de funcionários?

O funcionário que não comparece ao trabalho, sem motivo justificado, poderá ter o dia não trabalhado descontado de seu salário e também pode sofrer uma punição pelo empregador, como uma advertência, suspensão, ou até dispensa por justa causa no caso das faltas serem continuadamente repetidas. Por outro lado, caso a falta seja justificada – como, por exemplo, em razão de motivos médicos e seja comprovada por atestado – não poderá ser feito nenhum desconto salarial e o funcionário também não poderá sofrer qualquer espécie de punição por esse motivo. Em quaisquer casos a empresa não deve divulgar para os demais colegas a falta ou o seu motivo, seja ele justificado ou não. A divulgação sistemática desse tipo de informação no ambiente de trabalho pode gerar constrangimento ao trabalhador, inclusive expondo fatos de sua vida pessoal que talvez ele não queira ver divulgado. Além disso, a publicidade dada pela empresa desse tipo d

Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?

“Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?” Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado. Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar “descartando” sua vida pessoal ou profissional. Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Consideram-se, também, como acidente do trabalho: – A do

1 em cada 5 casos de acidente de trabalho teve sequelas.

Em 2013, 12,4% das 4,9 milhões de pessoas de 18 anos ou mais que sofreram acidente de trabalho ficaram com alguma sequela ou incapacidade (613 mil) e 32,9% deixaram de realizar atividades habituais (1,6 milhão). Já entre as 4,5 milhões de pessoas nessa faixa etária que sofreram algum acidente de trânsito com lesões corporais, 32,2% foram no deslocamento para o trabalho (1,4 milhão) e 9,9% trabalhando (445 mil). É o que mostra o quarto volume da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2013: Indicadores de Saúde no Mercado de Trabalho. A pesquisa mostra, ainda, que o percentual de pessoas que sofreram acidentes de trabalho era maior entre homens (5,1%) do que entre mulheres (1,9%). Neste quarto volume da PNS 2013 analisou-se a relação entre a condição no mercado de trabalho e alguns temas já contemplados nos volumes anteriores, tais como: pessoas com deficiência; posse de plano de saúde; diagnóstico de depressão; fatores de risco e proteção à saúde, entre outros.