Dano existencial. O que é isso?



O dano existencial surgiu após a percepção de que não somente o direito a saúde do trabalhador deveria ser tutelado, mas sim que tal tutela deveria ser ampliada para que fosse abrangido também o dano existencial.

O dano moral é caracterizado por situações que humilham e constrangem o trabalhador, abalando o seu estado emocional, enquanto o dano existencial resulta de uma conduta do empregador que alcance a perda de vitalidade da pessoa, ou seja, compromete a sua convivência em sociedade.

A Constituição Federal em seu artigo 1 assegura a todos direitos fundamentais, como, por exemplo, a liberdade e a dignidade humana, conforme é destacado a seguir:

Art. 1 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

(…)

Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;"

No dano existencial, também chamado de dano a existência do trabalhador, a vítima acaba sendo privada de tais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o que gera o direito de buscar no Poder Judiciário uma indenização equivalente.

É possível dizer que o dano existencial se materializa quando o ofendido perde o sentido da vida, causando o que podemos chamar de um “vazio existencial”. Tal dano se prolonga no tempo e mostra seus efeitos posteriormente.

Atualmente é possível verificar decisões na Justiça do Trabalho que entendem pela caracterização do dano existencial, o qual deve ser comprovado para que, assim, o Magistrado possa arbitrar uma indenização capaz de amenizar o prejuízo.

Se tomarmos como exemplo situações que geram tal dano, temos o caso das empresas que impõe ao trabalhador um volume de trabalho excessivo, com carga horária extrema, com o único intuito de maximizar os lucros em detrimento da saúde do trabalhador, impedindo que este possua uma vida além do trabalho, com suas atividades particulares, não havendo possibilidade de construção de um projeto de vida, tanto na parte social quanto pessoal.

Importante dizer que para a caracterização do dano existencial, seus elementos devem estar materializados, quais sejam, existir um ato ilícito praticado pelo agressor e existir um nexo de causalidade. Tais elementos precisam ser comprovados de forma inequívoca, trazendo o empregado ao processo todos os dados necessários para a identificação do dano existencial, tanto sua intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto a gravidade e repercussão dessa ofensa.

Quando não há essa comprovação, os entendimentos dos Juízes e dos Tribunais são claros no sentido de não condenar a empresa ao pagamento de uma indenização.

A análise de um possível dano existencial causado ao trabalhador depende muito das provas colhidas no processo. Devem ser analisados todos os elementos apresentados, se há nexo de causalidade com a conduta do empregador, qual o dano efetivamente sofrido e se este dano foi comprovado.

O fato de se ingressar com uma ação alegando danos existenciais e requerendo uma indenização correspondente não é uma certeza quanto ao êxito, nem ao menos há qualquer certeza quanto ao valor da condenação em caso de êxito. O arbitramento de tal valor sempre estará nas mãos de quem estiver julgando, o que nem sempre é justo aos olhos de quem paga.

Migalhas.

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