TST julga acúmulo de adicionais por lesão como repetitivo.





O Tribunal Superior do Trabalho decidiu analisar, como repetitivo, quatro processos que discutem a possibilidade do trabalhador receber cumulativamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Recentes decisões do tribunal mostram que há controvérsia sobre o tema. Pelo menos duas turmas da Corte afastaram a interpretação de que o empregado deve optar por receber uma das verbas. As 3ª e 7ª Turmas já admitiram que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.

No TST, a jurisprudência que foi construída ao longo dos anos foi a de que o empregado deveria escolher entre o adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – e o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

O entendimento está previsto no artigo 192, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Com base no artigo, o TST e demais tribunais trabalhistas concluem que o trabalhador não receberia os dois adicionais, mesmo que seja exposto, simultaneamente, a agentes potencialmente nocivos à saúde e geradores de risco à integridade física ou à vida.

Para acabar com essa divergência, a Subseção I da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta de afetação de quatro processos que discutem a acumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade para serem julgados como incidente de recurso de revista repetitivo.

A proposta foi feita pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, o qual ressaltou que apesar de decisão recente do colegiado já ter firmado o entendimento de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda há divergência de entendimentos entre as turmas do TST.

Os quatro processos agora serão julgados pela SDI-1 e a tese fixada servirá de parâmetro para toda a Justiça do Trabalho.

JOTA.


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