Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro.



Trabalho em plataforma de petróleo é atividade de risco. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar uma empresa do setor petrolífero a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente em uma plataforma de petróleo marítima.

Na ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o acidente ocorreu em Janeiro de 2001 em uma plataforma marítima na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.

Culpa não demonstrada:

A indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O TRT entendeu que não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da empresa no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais ou patrimoniais.

Depressão:

No recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado em quadro depressivo.

Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho. Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do tratamento.

Risco:

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a responsabilidade civil objetiva.

Para a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do pedido de indenização.

Revista Consultor Jurídico.

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