MTE publica Portaria sobre prorrogação de jornada em atividade insalubre.



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no DOU a Portaria nº 702/2015 que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

Segundo a portaria, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

No artigo 2º, o pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações:

a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;
b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido;
d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

Já no artigo 4º, o deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação;
d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

O artigo 6º afirma que não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

Os artigos 8º e 9º destacam que a validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos e a autorização deve ser cancelada:

I – sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º.

CNIF. 


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