Após trabalhar 20 anos em câmara fria, empregado ganha direito a adicional de insalubridade.



Um trabalhador de uma empresa multinacional de produtos alimentares, com sede no Brasil, conseguiu o direito de receber adicional de insalubridade nível médio de 20% sobre o salário mínimo e os devidos reflexos.

Ele trabalhou durante 20 anos em câmara fria. A indústria terá que pagar ainda R$ 10 mil de indenização por danos morais, já que o profissional adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho insalubre.

A empresa alegou que o trabalhador não se expunha a agente nocivo capaz de comprometer a saúde. Além disso, negou o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade dele. Mas laudo pericial concluiu que o local de trabalho do empregado sempre foi dentro da câmara fria, conferindo cargas e checando as temperaturas de armazenamento. A exceção foi de apenas dois meses de trabalho, quando desenvolveu suas atividades no setor administrativo. Segundo o funcionário, o único horário da jornada em que se ausentava da câmara fria, era durante o intervalo para refeição, ou seja, uma hora por turno.

Para o juiz Rosério Firmo, a insalubridade foi confirmada diante da exposição ao frio, sem a proteção adequada, e pela não implementação de pausas para degelo. A conclusão do magistrado foi fundamentada nas normas regulamentadoras NR-15 e NR-6 do então Ministério do Trabalho e Emprego e também no artigo 253 da CLT. Ele ressaltou que o laudo da perita foi criterioso e que a eficácia dos os equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador não podem ser comprovados devido à ausência de documentação.

Pela NR-15, atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Já o artigo 253 da CLT prevê que, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo nessas condições, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Dano moral – Segundo o trabalhador, após anos exposto a baixas temperaturas, ele desenvolveu uma doença séria nos ouvidos. Pela perícia de insalubridade, a condição de trabalho foi fator concausal contributivo para o quadro de otite média crônica desenvolvido pelo empregado. Para o juiz, ainda que não evidenciada perda da capacidade laborativa, ficou demonstrada uma doença crônica. “Situação que merece, ao menos, ser compensada por uma indenização em dinheiro, já que a saúde do reclamante se encontra prejudicada”, disse.

Dessa forma, o magistrado determinou o pagamento de indenização dos danos morais, do adicional de insalubridade e ainda de horas extras pelo não cumprimento do intervalo para recuperação térmica, conforme previsão do artigo 253 da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região.


Comentários

Postagens mais visitadas

A BOLACHA - DDS reflexão, entenda por favor.

Só depende de nós – DDS de reflexão.

ATITUDE – DDS de reflexão.