STF analisa indenização em acidente de trabalho.





Já há maioria de votos para que o pagamento seja devido pela empresa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir hoje o julgamento em que decidirá se o empregador tem a obrigação de indenizar o funcionário por danos decorrentes de acidente de trabalho, no caso de a atividade desenvolvida oferecer riscos. Já há maioria de votos para que o pagamento seja devido pela empresa.

Se confirmar o placar – que está em seis a um – passaria a ser adotada para esses casos a chamada “responsabilidade objetiva”, em que não há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregador para que a indenização seja considerada devida.

O julgamento, que começou na tarde de ontem, tem repercussão geral, o que significa que a decisão, depois de proferida, terá de ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. Há, segundo a Corte, 325 processos sobre esse tema em tramitação.

O recurso em análise foi apresentado pela Protege – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou a pagar indenização a um vigilante de carro-forte por transtornos psicológicos decorrentes de um assalto (RE 828040).

O TST aplicou ao caso o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse dispositivo consta que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que “a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar somente quando há dolo ou culpa, o que afirma não ter ocorrido no caso. A companhia sustenta, no processo, que o assalto foi praticado em via pública e por terceiro.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do tema, votou por manter a condenação. Ele considerou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o artigo 7º da Constituição Federal.

“A Constituição estabelece um piso protetivo indenizatório na hipótese de acidente de trabalho”, frisou. “Esse piso protetivo indenizatório permite a cumulação do recebimento do seguro com a indenização dolosa ou culposa no mínimo. Menos do que isso o trabalhador não terá. Mais do que isso depende, como toda a disciplina da responsabilidade civil”, ele acrescentou.

Alexandre de Moraes chamou a atenção, no entanto, que o artigo 927 deve ser aplicado somente para casos excepcionais. “Não é a regra geral”, disse. Ele propôs que na tese fixada pelos ministros ficasse expresso que a chamada responsabilidade objetiva – quando não precisa comprovar que houve dolo ou culpa para que a indenização seja devida – só cabe para os casos previstos em lei e para aqueles em que a atividade desenvolvida expõe a risco especial e tem potencialidade lesiva.

No caso em análise, exemplificou, a atividade desenvolvida já está enquadrada na CLT como atividade perigosa. “Consta no artigo 193, inciso 2º. Não há dúvida de que o risco é inerente à atividade”, enfatizou o relator.

O posicionamento de Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio foi o único a divergir. O julgamento foi suspenso, no entanto, após o ministro Gilmar Mendes afirmar que tinha um voto “longo e discrepante” ao do relator. Luiz Fux também sinalizou que votaria com a divergência. O ministro Celso de Mello e o presidente do STF, Dias Toffoli, não estavam presentes na sessão. A advogada Paula Santone, do Rayes & Fagundes, que acompanhou a sessão, diz que uma das questões mais polêmicas sobre esse assunto está no fato de identificar se a atividade desenvolvida pelo empregador implica, de fato, risco acima do esperado. “Os Tribunais do Trabalho têm alargado o conceito de atividade de risco, ampliando o alcance de norma de caráter excepcional”, afirma. “Há decisões, por exemplo, aplicando a responsabilidade objetiva ao trabalhador doméstico que foi mordido por um cão, trabalhador rural picado por aranha e jóquei que caiu do cavalo.”

A advogada acrescenta que as indenizações costumam ser elevadas, principalmente em razão da idade do trabalhador e sequela gerada pelo acidente.

Valor Econômico. 




Comentários

  1. Para subsidiar as ações de capacitação e as posteriores atividades de difusão, foi elaborado, por especialistas de diversas áreas, material contendo textos abordando temas relacionados à legislação, à agricultura sustentável, ao manejo ecológico de pragas, aos impactos e ao controle de riscos no uso de agrotóxicos, entre outros assuntos.

    O conteúdo aqui publicado tem por base parte integrante do referido material, dedicada a discutir o tema da segurança no trabalho com agrotóxicos com a fundamental abrangência e complexidade exigidas pelo tema.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.

Postagens mais visitadas

Estrados e paletes - DDS.

A BOLACHA - DDS reflexão, entenda por favor.

ATITUDE – DDS de reflexão.