PARECER JURÍDICO QUANTO A JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017.




Para apresentar um parecer quanto à jornada de trabalho do profissional técnico de segurança do trabalho, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (nova CLT), necessário se faz, verificar a luz da Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXII, da CF/88, senão vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Essa matéria está regulada na CLT, em seus artigos 154 a 201, que regulamentaram o art. 7°, inciso XXII, da CF/88.

Os referidos dispositivos apontam indubitavelmente a competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho para edição de normas e fiscalização do seu cumprimento no tocante á segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho.

Ressalta-se especialmente, os conteúdos dos seguintes dispositivos da CLT, que transcrevemos:

“Art. 155. Incube ao órgão de âmbito nacional compete em matéria de segurança e medicina do trabalho”:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capitulo, especialmente os referidos no art. 200;

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo território nacional, inclusive a Campanha de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em ultima instancia, dos recursos, voluntários ou de oficio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.”

“Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição”;

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

“Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho”.

Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares de que trata este capitulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

Assim, foi instituído o sistema Federal da Inspeção do Trabalho, através do Decreto n° 55841/65, a ser efetuado pelos órgãos e agentes pertencentes aos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, sejam eles engenheiros, médicos, técnicos etc.

É o que comprova o seguinte dispositivo da CLT:

“Art. 626. Incube as autoridades competentes do Ministério do trabalho, ou aqueles que exerçam funções delegadas, à fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.

Nesse sentido, também, indiscutível e clara que a norma regulamentadora: NR – 04, esta em vigente, devendo ser cumprida à risca, sob pena de ser imposto sanção, em função de seu descumprimento, senão vejamos:

DO CONTÉUDO DA NR 4 E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

Consoante o acima exposto as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador são de observância obrigatória a todas as empresas bem como a todos os profissionais que exercem atividades relacionadas ao ambiente de trabalho.

Com efeito, a NR – 4 determina que:

NR 4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.

Verifica-se que a NR 4.8, ao estabelecer que o Técnico deva dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos serviços especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho, deverá ser interpretada conjuntamente com a Constituição Federal de 88, artigo 7º, inciso XIII, que estabeleceu que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias (salvo acordo coletivo ou convenção, para a compensação de horas) e quarenta e quatro horas semanais. Conclui-se que a carga horária normal do Técnico de Segurança, do Trabalho, não poderá exceder a 8 horas diárias (salvo acordo) ou 44 horas semanais.

Outra questão que deverá ser enfrentada é o que tange, aos acordos e/ou convenções coletivas, se estes poderão de comum acordo, reduzir a jornada de trabalho do profissional técnico de segurança do trabalho, senão vejamos:

Art. 611-B: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) (grifamos).

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).

Temos que segundo o novo texto Legal, não será permitido a redução da jornada, através de acordo/convenção coletiva, eis que objeto ilícito, já que a NR 4, esta respaldada pela nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Pelo exposto verifica-se que ao profissional Técnico de Segurança do Trabalho, não é lícito à redução da jornada de trabalho, por impeditivo Legal.

Ademar José de Oliveira
OAB/SP n° 163.179

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