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Mostrando postagens de maio, 2020

Covid-19 e a gestão da segurança e saúde no trabalho.

Fundamental para a retomada e crescimento das atividades produtivas no pós-pandemia é zelar pela saúde dos trabalhadores. É notório o impacto da pandemia da COVID-19 no setor industrial, não só em termos econômicos, mas sobretudo no novo formato de trabalho que garanta continuidade das atividades industriais consideradas essenciais. Ao avaliar as propostas para uma nova forma de trabalho, inserida no contexto da pandemia e de pós-pandemia, além, é claro, do viés econômico e trabalhista, as empresas devem analisar o seu modus operandi em termos de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST). No âmbito da SST os ambientes laborais são continuamente avaliados quanto aos riscos provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, determinando a elaboração, dentre outros, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), exigido pela Norma Regulamentadora (NR 09), do antigo Ministério do Trabalho. Antes da pandemia da COVID-19, tais ambientes eram avaliados, e

Homem que trabalhou em condições insalubres receberá aposentadoria especial.

Para o magistrado, ficou comprovada a exposição do autor a diversos agentes insalubres. Um homem conseguiu converter a aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeito retroativo aos últimos cinco anos, por ter trabalhado em condições insalubres. A decisão é do juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, da 14ª vara do JEF de Goiânia/GO. O autor ajuizou ação contra o INSS pleiteando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera, para tanto, que laborou em condições insalubres e que faz jus à aposentadoria especial. Segundo o art. 57 da lei 8.213/91 , a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Conforme a decisão, o autor laborou na atividade de auxiliar de operação no período de 8/12/86 a 18/4/17. Ainda de acordo com a sentença, o PPP – Per