Como requerer Registro Profissional
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 262 DE
29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da L ei n.º 7.410, de 27 de
novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986,
resolve:
Art. 1º O exercício da
profissão do Técnico de Segurança do Trabalho d epende de prévio registro no
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro
profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional
das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante
requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da
categoria.
§ 1º O requerimento deverá
estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e
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