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Mostrando postagens com o rótulo segurança do trabalho

Refrescando a memória – Cont......

Mapa de Riscos - Mapa que tem por objetivo indicar os riscos de um ambiente de trabalho. Constitui-se uma planta do ambiente de trabalho, na qual se indicam através de círculos coloridos os diversos tipos de riscos. Os círculos variam de tamanho, sendo tanto maior quanto maior a gravidade do risco indicado. No mapa de riscos o usam-se as seguintes cores: O verde representa risco físico, o vermelho risco químico, o marrom risco biológico, o amarelo risco ergonômico e o azul risco mecânico; Máscara para Poeira - Equipamento de proteção individual destinado a proteger o trabalhador contra poeira. Material Combustível (NR-18) aquele que possui ponto de fulgor maior ou igual a 70oC e menor ou igual a 93,3oC. Material Inflamável (NR-18) - Aquele que possui ponto de fulgor menor ou igual a 70oC. Máquina (NR-18) - Aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia. Médico Qualificado (NR-15) - É o médic...

Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST. O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a ...

VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO DDS.

É lembrar diariamente aos trabalhadores sobre temas específicos de segurança do trabalho que são inerentes as atividades desenvolvidas em canteiro de obras, manutenção civil ou mecânica, visando à eliminação dos possíveis acidentes que possam ocorrer. COMO PROCEDER; T odos os dias no começo do expediente, cada encarregado ou fiscal ou mesmo um colaborador, deverá fazer uma breve preleção de assuntos de segurança para seus colegas de trabalho ou liderados, abordando os riscos e cuidados de Segurança aplicáveis às tarefas que serão desenvolvidas naquele dia, além dos meios e procedimentos que serão aplicáveis para a execução dos serviços com segurança. Cada encarregado ou fiscal deverá retirar no prazo ou conforme combinado, no setor de Segurança, um impresso com um assunto diferente para ler e interpretar o texto para os seus colaboradores, de tal sorte que este seja feito em tempo médio de dez minutos, no início do dia de trabalho, desde que sobr...

Portaria nº 254 de 24.09.2009 -FAP

Portaria nº 254 de 24/09/2009 - Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP." Nota do FiscoSoft: Por meio da Portaria Interministerial nº 254/2009, foi publicado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por empresa, e os índices de frequência, gravidade e custo, organizados por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, considerados para o cálculo do referido fator, em seu Anexo I. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. A Portaria também dispôs acerca do formulário eletrônico " Demonstrativo de Investim...

Profissão de Risco

Sabemos que os riscos à segurança e saúde dos trabalhadores do setor de energia elétrica são elevados, podendo ocasionar lesões de grande gravidade e até a morte, são riscos específicos para cada tipo de atividade, mas trabalhos em rede como esse, apresentam riscos elevadíssimos.   Choque elétrico; Campo elétrico; Campo eletromagnético; Queda; Transporte de equipamentos; Deslocamentos para o local de serviço; Veículos; Ruído; Radiação solar; Calor; Ergonômicos; Ambientais e Psicossociais. Os riscos Psicossociais merecem maior atenção, sobretudo para atividades em linhas de transmissão, executadas em grandes alturas. Mas, o que será apresentado no vídeo abaixo, dispensa maiores comentários.   Clique no link. http://www.youtube.com/watch?v=wh28YZiqz2A  

Alerta: Empresas estão forçando profissionais a tornarem-se Pessoa Jurídica ou Autônomos para prestarem serviços.

Empresa que obrigou empregado a trabalhar como autônomo terá que indenizá-lo. Diante da comprovação de que o trabalhador foi obrigado a abrir uma empresa de consultoria para prestar serviços à ré, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de dois anos. É que foi constatada fraude ao contrato de trabalho e, por isso, a contratação do reclamante através de pessoa jurídica foi declarada nula. A ré foi condenada a indenizar o autor pelas despesas com a formalização do contrato de pessoa jurídica e com impostos e taxas pagos pela empresa constituída com fins ilícitos. Pelo que foi apurado no processo, o autor trabalhou, de 2003 a 2005, sem anotação da CTPS, como analista de sistemas, em atividade fim da reclamada, que é a prestação de serviços na área de processamento de dados. A empregadora pretendia reverter o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, sustenta...

REFLEXÃO

A “Profissão de Técnico em Segurança do Trabalho para aqueles que a escolheram por verdadeira vocação, é excelente.” Não é uma profissão fraca, medíocre ou elementar, como muitas das vezes escutamos de alguns poucos maus profissionais. Que cada um de nós possa analisar sua própria vida e a qualidade dos serviços que se propõe a prestar. Nessa reflexão, cada um deve perguntar a si mesmo: O que eu posso fazer para melhorar o meu relacionamento com os colegas de trabalho e principalmente com Deus? O que eu posso fazer para agregar valor para empresa que presto serviços de Técnico em Segurança do Trabalho? Qual é o erro ou falha que posso imediatamente corrigir para fazer jus ao salário que ganho? Certa vez, um Técnico perguntou a si mesmo: "Que darei eu ao patrão pelo o emprego e por todos os benefícios que ele me tem oferecido? A partir de hoje procurarei fazer todos os meus trabalhos com excelência objetivando a redução dos índices dos acidentes na empresa. T...

VOCÊ SABIA ........Cont.

L EITE -X- PRODUTOS QUÍMICOS A idéia de que o leite pode ser usado como tratamento antidotal e mesmo preventivo das intoxicações por agentes químicos de diferentes tipos e de variadas origens é mais um mito do que propriamente verdade.  Esta prática é muito perigosa. A utilização do leite nas intoxicações agudas por cáusticos até hoje é utilizada, resultando em certa eficácia. No entanto, o uso do leite como medida preventiva de intoxicação, principalmente nas exposições do dia-a-dia de trabalho com produtos químicos não se apóia em nenhuma base científica. O leite é um alimento de inquestionável valor nutritivo e , em hipótese alguma, deve ser usado como agente preventivo de intoxicações. O leite deve ser considerado apenas como excelente composto alimentar e nunca como um agente preventivo. Procedimentos adequa...

3516-05 – CBO DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Classificação Brasileira de Ocupações - CBO , instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, têm por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Técnico em Segurança no Trabalho - supervisor em segurança do trabalho, técnico em meio ambiente, segurança e saúde, técnico em segurança industrial. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: .Elaboram, participam da elaboração e implementam da política de saúde e segurança no trabalho (SST); . Realizam auditorias, acompanhamento e avaliação nas áreas de trabalho; .Identificam variáveis de controle de doenças ocupacionais, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; .Desenvolvem ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; .Participam de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação; .Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; .Gerenciam documentação de SST; inves...

O que é importante sabermos sobre “terceirização”

No sentindo administrativo, terceirização significa descentralizar a terceiros, processos auxiliares ( atividade-meio) à atividade principal (atividade-fim). Modismo ou não, as empresas tem recorrido à terceirização, como meio de atendê-la o trinômio: produtividade, qualidade e competividade no mercado , frente à atual política imposta pelo governo brasileiro. No sentido legal, a terceirização veio a ser reconhecido pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em dezembro/93, que alterou o conteúdo do enunciado 256, que colocava obstáculo quanto à terceirização. Requisitos: Segundo o Enunciado, 3 é o número de requisitos necessários, para caracterização legal da terceirização, os quais são: ATIVIDADE-MEIO: A descentralização de atividades, somente poderá ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante, limpeza, segurança, administração, etc. IMPESSOALIDADE: A contratação...

POR FAVOR - NÃO ROUBEM SEUS AMIGOS E COLABORADORES

Muito provavelmente, quem ler está postagem devem considerar o título extremamente agressivo, inclusive deselegante. Proponho que tenhamos muita calma e atenção sobre esse assunto, pois para mim, realmente, existem muitos "ladrões" nas organizações, não do dinheiro das empresas, mas sim das pessoas que com eles trabalham. A argumentação que tenho sobre essa afirmativa foi baseada no livro O caçador de pipas, de Khaled Hosseini, que tive o enorme prazer de ler e reler. Permito-me dizer que o livro me foi emprestado, acompanhado do seguinte bilhete: "Este livro é bom demais para ficar na prateleira". Principalmente em razão do bilhete, me encorajei em não deixar " engavetado na prateleira da minha cabeça" as conexões que consegui fazer durante a leitura deste livro com a realidade das organizações e nas atitudes, posturas e comportamentos de muitas pessoas que se auto-intitulam de líderes de pessoas, apenas em função do cargo que exercem. De to...

Publicações Técnicas Relacionadas com a Segurança do Trabalho

Publicações Técnicas Relacionadas com a Segurança do Trabalho, as quais fazem parte do acervo da biblioteca da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro – São Paulo. S inceramente sinto orgulho em deixar estes trabalhos publicados para os futuros amantes da Prevenção. Marcio S. Vaitsman Titulo 1. Dados do Documento: Chamada: *As Veq (207) C749a p. 486-488 1978 Idioma:PORTUGUÊS Tipo de Documento:Analítico - LIVRO Fonte: ANAIS DO XVII CONGRESSO NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO Título: A PROBLEMÁTICA DOS ACIDENTES DE TRABALHO RELACIONADA COM MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS A utores:LUCA, CARLO LUCIANO DE VAITSMAN, MARCIO SANTIAGO Responsabilidade:Carlo Luciano de Luca;Marcio Santiago Vaitsman Edição: São Paulo : FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO,1978 Descrição Física : p. 486De-488  Assuntos: ÔNIBUS | HISTÓRIA | ACIDENTES DO TRABALHO | TRANSPORTE RODO...

Plano de saúde deve ser mantido durante suspensão do contrato de trabalho.

Com base no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu a um empregado, temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, o direito ao restabelecimento do seu plano de saúde, nos mesmos moldes de quando se encontrava na ativa. Ao reverter a sentença que havia negado o pedido, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que o artigo 476, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento previdenciário, o que tem como consequência a sustação das obrigações contratuais de ambas as partes. Porém, a própria CLT atenuou esse efeito em alguns casos, como na hipótese de acidente de trabalho, em que se computa o tempo de serviço do período de afastamento, inclusive com obrigação de depositar o FGTS. De acordo com a relatora, o legislador de 1943 não tinha noção dos vários contratos acessórios que surgiram ...

Caros amigos Prevencionistas.

Tenho lido na “website” algumas mensagens sobre a profissão dos Técnicos e Engenheiros em Segurança do Trabalho verso Tecnólogos, ora, no meu entendimento as funções de especialistas vão muito além das características tecnológicas ou ligadas às pesquisas científicas, pode se abranger qualquer setor ou área. Na área da prevenção, por exemplo, você encontra aquele profissional que é mestre no contato direto com empregados chão de fábrica e fica frustrado quando ele lida com a parte mais burocrática do dia-a-dia. Embora não querendo polemizar, não me sinto a vontade em ler tais correios e calar-me diante de assunto que considero de profunda falta de preparo de alguns colegas que parecem desconhecer a real importância das atividades que desenvolvemos em prol da prevenção dos infortúnios laborais em nosso pais. Assim sendo, creio não está correto depositar todas essas profissões em um só balaio, lamento profundamente o desentendimento que está havendo e culpo o CREA por incitar tais disc...

Não à fragmentação que nos enfraquece.

O momento em que vivemos em nossa profissão tem demonstrado que a luta por melhores salários e condições de trabalho são insuficientes e os representantes do nosso sindicato têm fechado os olhos para isto, é verdade, até parece ser movimento puramente arrecadador como se fosse um sindicalismo profissional, mas, tudo isso é devido não existir ninguém que se disponha a trabalhar em nosso sindicato a fim de promover uma renovação da Diretoria eleita, está faltando oxigênio e vergonha na cara para todos nós Técnicos em Segurança do Rio de Janeiro, o que vem acumulando alto grau de esgotamento e descrédito para a profissão, que serve apenas para destruir ainda mais o pouco que já conquistamos. Embora não participe de nenhum sindicato e ou associação e nem possua relacionamento pessoal com eles, não posso concordar com o que tenho visto e lido diariamente, são agressões evasivas e gratuitas, assim sendo, penso que necessitamos avançar em nossa compreensão organizativa e no entendimento que o...

Conselho de Classe

Os Técnicos em Segurança do Trabalho a exemplo dos Engenheiros, também necessitam urgênte de um Conselho de Classe, eu procuro fazer minha parte e, você também deve fazer a sua cobrando das autoridades a aprovação do Projeto de Lei. Rio de Janeiro, RJ, 20 de fevereiro de 2008. À Exma. Senhora Dilma Vana Rossef Ministra Chefe da Casa Civil Vimos a sua presença, solicitar e apelar para a sua sensibilidade e compromisso com o bem estar dos trabalhadores, e de nossos meios produtivos, pois o acidente do trabalho em nosso Pais ainda tem índices alarmantes, que proporcionam as empresas brasileiras milhões em prejuízos e causam grandes perdas de nossos trabalhadores. Considerando que a profissão de Técnico em Segurança do Trabalho é regulamentada pela Lei nº 7.410/85, com atribuições definidas pela Portaria nº 3.275/89 e inserida nas obrigações e ações estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho – Portaria nº 3.214/78. Ministra Dilma...

Lei n° 7410, de 27 de novembro de 1985

Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:  Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o curríc...

Conselho e Segurança

Objetivo principal: Este é um blog destinado exclusivamente a divulgação e de opiniões e debates concernentes aos interesses dos profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho dentre outros assuntos inerentes aos infortúnios laborais. O autor vem atuando em empresas de grande porte na área de Segurança do Trabalho desde 1975, portanto, preparado tecnicamente para transmitir de forma transparente sua experiência a todos que necessitem de orientação a cerca de tão nobre profissão. Não será permitido ofensas pessoais, política partidária, religiosa, raciais e quaisquer outros tipos de segregações que de alguma forma venham de encontro a Legislação brasileira. Os participantes são responsáveis civil e criminalmente por seus atos e postagens. Por: Marcio S. Vaitsman