Homem que trabalhou em condições insalubres receberá aposentadoria especial.



Para o magistrado, ficou comprovada a exposição do autor a diversos agentes insalubres.

Um homem conseguiu converter a aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeito retroativo aos últimos cinco anos, por ter trabalhado em condições insalubres. A decisão é do juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, da 14ª vara do JEF de Goiânia/GO.

O autor ajuizou ação contra o INSS pleiteando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera, para tanto, que laborou em condições insalubres e que faz jus à aposentadoria especial.

Segundo o art. 57 da lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Conforme a decisão, o autor laborou na atividade de auxiliar de operação no período de 8/12/86 a 18/4/17.

Ainda de acordo com a sentença, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 2012 indica a exposição do autor a diversos agentes insalubres, inclusive, indicando que o homem trabalhou no abastecimento de combustíveis exposto a diversos hidrocarbonetos (etanol, metano, benzeno, xileno, dentre outros).

“Encontrando-se o hidrocarboneto previsto no anexo 13 da NR-15, e por conter em sua composição composto altamente cancerígeno (LINACH), a sua presença no ambiente de trabalho, por si só, já configura a especialidade da atividade laboral, sem que a utilização de ‘EPI eficaz’ possa neutralizar a sua alta nocividade à saúde humana." Para o juiz, somando-se os períodos de labor especiais ora reconhecidos até a data da DIB – Data de Início do Benefício que se pretende revisar, tem-se que a parte autora totalizou o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.

Assim, determinou a averbação do tempo de serviço especial de 8/12/86 a 3/9/14 e concedeu o benefício de aposentadoria especial, efetuando o pagamento das diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a data da DIB 3/9/14 do benefício.

Migalhas. 


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