Reforma trabalhista não afasta direito de trabalhador à Justiça gratuita.
Embora a Lei 13.467/2017, conhecida
como reforma trabalhista, tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência
de recursos para conceder assistência judiciária gratuita, a regra não
pode ser aplicada isoladamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o direito à Justiça gratuita,
além da isenção das custas processuais na reclamação que ele move contra
uma loja de laticínios.
Como o salário do trabalhador
era de R$ 3,4 mil, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, a turma entendeu
que os fatos demonstram que ele não tinha condições de arcar com os
custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
“Não conceder ao autor os benefícios
da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder
Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que
litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.
O ministro explicou, no julgamento do
recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a
pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e
os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O
artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade
da Justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia
assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de
hipossuficiência.
Na mesma linha, o artigo 99 do Código
de Processo Civil presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST
converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.
Retrocesso social:
A reforma trabalhista, que entrou em
vigor em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT,
passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida,
uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código
de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do
ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso
deste ao Poder Judiciário.”
Para o ministro Agra Belmonte, a nova
regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com
as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não
se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição
menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça
Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.
Por unanimidade, a turma deu
provimento ao recurso para conceder o benefício da Justiça gratuita e afastar a
deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo
será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.
Revista
Consultor Jurídico.
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