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Mostrando postagens de outubro, 2016

27 de Novembro – Orgulhosamente esse é o nosso dia.

Vinte e sete de novembro sempre será lembrado porque é uma data especial para nós, um momento de comemoração para os que labutam na área da prevenção, especialmente para os Técnicos em Segurança do Trabalho. Embora alguns possam até se ressentir das dificuldades, das incompreensões e das "puxadas de tapete", que já vimos tantas vezes, o que temos a comemorar é o que temos dentro de nós, espírito de solidariedade e de respeito pela vida do próximo. Nossas convicções, nossa conscientização... Os frutos do nosso trabalho... As vitórias do dia a dia... Dos aliados que conquistamos a cada dia, pelo caminho da conscientização. Temos muito mais a comemorar do que a lamentar, porque aqueles que são contra nós pecam pelo negativismo, pela pequenez dos objetivos e dos horizontes. Incapazes de fazer preocupam-se mais em tentar desfazer e impedir que outros façam... Mas não serão bem sucedidos, porque nós somos os verdadeiros fortes nessa situação... Nós somos os bem su

Venha participar deste evento em Brasilia -DF.

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Turma decide: Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias.

A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de “soluções em equipamentos” para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabel

Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST.

O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do

POR QUE TEMOS O DIREITO EM TER O NOSSO CONSELHO PRÓPRIO?

A relatora Deputada Flávia Morais (PDT/GO), do PROJETO DE LEI No 5.179, DE 2016, que cria o Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícola em tramitação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, após um acordo, apresentou no dia 05/10/2016 o seu Parecer do Relator de nº 1 CTASP, pela aprovação deste Projeto e rejeitou todas as Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 todas de 2016, excluindo principalmente àquela que incluía a categoria Técnico de Segurança do Trabalho, nesta propositura. A parlamentar deu seu voto no relatório pela rejeição das Emendas e pelo envio de INDICAÇÃO ao poder Executivo (Ministro do Trabalho) sugerindo a ele, o encaminhamento ao Congresso Nacional de proposição que atenda ao objetivo mencionado, criando o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho. A íntegra da indicação Nº..., DE 2016 da Sra. Deputada Flávia Morais. Sugere o envio de projeto de lei

Projeto garante segurança e higiene a trabalhador que atua em área externa.

A Câmara analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43) para deixar claro que as normas de higiene e segurança do trabalho também se aplicam aos empregados que exercem suas atividades em ambiente externo. A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 6050/16, da deputada Erika Kokay (PT-DF). Segundo ela, os atingidos pela falta de clareza na norma têm sido os garis, que se veem obrigados a trabalhar muitas vezes sem ter acesso a banheiro, a local de refeição e água potável. A legislação em vigor não faz distinção entre o trabalho exercido em ambiente fechado ou aberto, cabendo ao empregador cumprir com as suas obrigações com todos os seus empregados indistintamente. Ainda assim, Kokay observa que a falta de clareza na lei tem motivado demandas judiciais por indenização em virtude da ausência de condições dignas no trabalho.

SABE USAR A MINI PERNEIRA? – DDS.

As mini perneiras tem por finalidades proteger a parte inferior da perna, o tornozelo, e o dorso do pé contra riscos de acidentes de origem mecânica ou térmica. Riscos de origem mecânica:  batida contra, golpes por objetos em movimento, golpes por objetos cortantes, queda decorrente de entrelaçamento. Riscos de origem térmica:  exposição a temperaturas extremas, projeções de partículas incandescentes, respingos de metais em fusão. A indicação da mini perneira é feita por atividade que será desenvolvida no dia e, principalmente em capinas. Porém é necessário que todos tenham informações adicionais das suas características técnicas e de alguns cuidados na utilização e conservação. São utilizados dois tipos de mini perneiras, uma confeccionada em lona pesada e a outra em raspa de couro curtido ao cromo. Exceto pelo material com que são confeccionadas, as mini perneiras tem as seguintes características comuns: Ajustagem feita por fechos tipo velcro com quatro

A lei proíbe que grávidas trabalhem em ambientes insalubres?

Dúvida: Grávidas ou mulheres em período de amamentação podem trabalhar em ambientes insalubres? O que diz a nova lei? A CLT descreve trabalho insalubre como sendo aquelas atividades que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde. Por exemplo: trabalho em câmaras frigoríficas, lava rápidos, hospitais, locais em que o barulho é muito alto e contínuo, ou locais muito quentes. Os funcionários recebem um adicional no seu pagamento por terem de trabalhar nessas condições (lembrando que o local precisará ter passado por perícia e a atividade estar listada na NR15, do Ministério do Trabalho). Com relação à gestante, a CLT já previa anteriormente a transferência das mulheres que trabalhavam em atividades perigosas ou insalubres para outras atividades, sendo garantida a retomada das funções anteriormente exercidas, quando isso fosse possível. A nova Lei n. 13.287, de maio de 2016, só veio reforçar essa condição e esclarecer que ela também se aplica à lactante, ou seja, a

QUANTO CUSTA UM ACIDENTE? – DDS.

A modernidade invade as empresas. A qualidade sem dúvida representa hoje a principal arma na venda da matéria-prima ou produto final. Entretanto, os acidentes do trabalho interferem sob camuflagem no andamento normal da produção. Os problemas econômicos derivados do acidente de trabalho atingem a todos: acidentados, sociedade, nação e também, a empresa. Assim, o acidente do trabalho representa um custo social e privado. As empresas são as mais fortemente atingidas pelas consequências antieconômicas dos acidentes de trabalho, apesar de nem sempre perceberem. Podemos dizer mesmo que, via de regra, as empresas desconhecem os prejuízos que tem com os acidentes e às vezes seus dirigentes nem imaginam em quanto os acidentes oneram os custos dos seus trabalhos ou produtos. No Brasil, uma parcela do custo é de responsabilidade da empresa seguradora (INSS), pois as empresas, por imposição legal, são obrigadas a manter seus empregados segurados contra acidentes do traba

FADIGA - DDS.

Uma pessoa fatigada tende a aceitar menores padrões de precisão e segurança. Ela começa a fazer uma simplificação de sua tarefa, eliminando tudo o que não for essencial. Os índices de erro começam a crescer. Um motorista fatigado, por exemplo, olha menos os instrumentos de controle e reduz a frequência das mudanças de marcha. Isso produz um repentino aumento de erros, que podem resultar em acidentes. Mesmo que a pessoa pense que está fazendo o melhor possível, o seu padrão de desempenho vai caindo. As tarefas com excesso de carga mental provocam decréscimo da precisão na discriminação de sinais, retardando as resposta sensoriais e aumentando a irregularidade das respostas. Com o aumento da complexidade nas tarefas, a fadiga também leva à desorganização das estratégias do operador para atingir os seus objetivos, encontrando maior dificuldade para combinar elementos, incluindo omissões daquelas tarefas de baixa frequência e alterações na memória de curta duração. A sobrecar