Turma decide: Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias.
A
emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do
empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não
afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não
estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG
julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de “soluções em equipamentos”
para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT).
A
decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a
expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados
sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde
decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo
período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não
comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em
todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos
empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.
Mas,
de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo
posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores
a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque,
nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar
extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os
registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de
incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam
afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer
chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao
recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la
das condenações que lhe foram impostas na sentença.
“O
empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas
preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar
extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho
aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus
empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias
(hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo
60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico
próprio ou em convênio”, destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60,
§ 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador
com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.
Além
disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do
Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de
omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem
emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§
5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do
trabalho por equiparação).
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região.
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