POR QUE TEMOS O DIREITO EM TER O NOSSO CONSELHO PRÓPRIO?

A relatora Deputada Flávia Morais (PDT/GO), do PROJETO DE LEI No 5.179, DE 2016, que cria o Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícola em tramitação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, após um acordo, apresentou no dia 05/10/2016 o seu Parecer do Relator de nº 1 CTASP, pela aprovação deste Projeto e rejeitou todas as Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 todas de 2016, excluindo principalmente àquela que incluía a categoria Técnico de Segurança do Trabalho, nesta propositura.

A parlamentar deu seu voto no relatório pela rejeição das Emendas e pelo envio de INDICAÇÃO ao poder Executivo (Ministro do Trabalho) sugerindo a ele, o encaminhamento ao Congresso Nacional de proposição que atenda ao objetivo mencionado, criando o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

A íntegra da indicação Nº..., DE 2016 da Sra. Deputada Flávia Morais.

Sugere o envio de projeto de lei visando a criação de conselho de fiscalização profissional específico para a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho:

A categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho encontra-se regida pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, estando regulamentada no Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986.

Trata-se de categoria que exerce atividade de extrema relevância, pois diretamente relacionada com a saúde e a segurança do trabalhador, com foco para a redução de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Sendo assim, é primordial a criação de órgão fiscalizador e normatizador específico da profissão, que a organize e controle suas atividades e que exija constante atualização e aperfeiçoamento dos profissionais, garantindo que os serviços sejam prestados à coletividade por pessoas devidamente habilitadas e capacitadas.

Tendo em vista a competência privativa do Poder Executivo para propor lei sobre a matéria, como dispõe o art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, sugiro ao ilustre Ministro o encaminhamento ao Congresso Nacional de proposição que atenda ao objetivo mencionado, criando o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Sala das Sessões, 05 de outubro de 2016.

Por que temos o direito em ter o nosso Conselho Próprio?

Deputada FLÁVIA MORAIS - PDT/GO.

Lembramos que já existe o processo do Anteprojeto de Lei de iniciativa do governo (MTE) de nº 46010.001767/2003-99 e a Exposição de Motivos é de nº 16 de 08.12.2004, que já foi enviado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento e para a Advocacia Geral da República.

Atualmente esse Anteprojeto de iniciativa do governo (Poder Executivo), por sugestão da Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho - FENATEST se encontra no Gabinete do Ministro do Trabalho, portanto, está proposição atende o objetivo citado pela Deputada Flávia Morais em sua INDICAÇÃO.

Considerando, que a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho foi regulamentada pela Lei Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e regulamentada pelo Decreto Nº 92.530 de 09 de abril de 1986, possuindo o seu Estatuto Profissional através da Portaria Ministerial MTb Nº 3275 de 21 de setembro de 1989, Norma Regulamentadora NR-27 da Portaria Nº 3214 do MTE em seu item 27.1, onde diz que o exercício da profissão depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, até que seja instalado o respectivo Conselho Profissional e contando também com um riquíssimo conteúdo em seu Classificação Brasileira de Ocupações - CBO de Nº 3516-05, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em sua última revisão em 2002.

Temos este direito e necessitamos da autorização legislativa e da sanção presidencial para o seu funcionamento, pois a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho exige conhecimentos teóricos e técnicos no que se refere a sua formação profissional, pois além da formação no segundo grau para o ingresso, o curso de formação para habilitar esse profissional tem a sua regulamentação legal, com as respectivas cargas horária e estágio supervisionado, tratando-se de uma formação pós-médio, com conhecimentos adquiridos práticos e teóricos, aulas práticas de laboratório, conhecimentos técnicos, humanísticos e científicos no campo da física, química e biologia, administração, desenho técnico, administração, etc, voltados para a área de segurança e saúde no trabalho. Esse curso é reconhecido pelo Ministério da Educação e é ministrado em praticamente todos os estados brasileiros.

Exercem a profissão como categoria profissional diferenciada, trazendo benefícios para a sociedade, família, trabalhadores e para o Brasil, pois se trata de uma função que atende o bem estar social no tocante a segurança e saúde de todos que trabalham, ao patrimônio e à segurança da coletividade e dos cidadãos individualmente, pois a matéria é segurança e saúde no trabalho e meio ambiente, onde esses profissionais são formadores de opiniões e colaboram com todos que trabalham nesse país no aspecto educação, pois ministram cursos, treinamentos e orientações na área da segurança, saúde e higiene ocupacional, trazendo sempre a informação, vindo mostrar técnicas e métodos preventivos para o bem da saúde e da integridade física de todos os trabalhadores, bem como colabora com as ações voltadas para o meio ambiente e preservação da natureza, tendo inclusive em sua formação esta matéria e como uma de suas atribuições na Portaria Ministerial MTb Nº 3275 de 21 de setembro de 1989.

Lembramos também, não ser exclusiva desse profissional dentro da área de segurança e saúde no trabalho, pois envolve matéria multidisciplinar, onde outros profissionais desenvolvem os seus trabalhos específicos e outras atividades em benefício da segurança e saúde dos trabalhadores sendo, portanto, uma profissão que não propõe a reserva de mercado para apenas um só segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente.

Devido a relevante e tão importante matéria, ou seja, segurança e saúde de todos que trabalham e a preservação do meio ambiente, necessita de fiscalização do exercício profissional e de seu respectivo e oficial código de ética profissional, por uma questão de ordem ética no exercício profissional, disciplina, regulamentações e qualidade desses serviços prestados por esses profissionais junto à sociedade.

Os Técnicos de Segurança do Trabalho representam atualmente 80% dos especialistas da área de segurança e saúde no trabalho e considerando como já expomos, que essa regulamentação profissional desta categoria profissional já é uma realidade há anos, sendo assunto de interesse social e nacional, pois foi homologada pelo Congresso Nacional e regulamentada pelo Presidente da República desde 1986, destacando-se o trabalho e a luta histórica que foi empenhada por ela e pelas suas representações sindicais até aqui, empenho este que foi e continua sendo um orgulho para toda a categoria profissional no Brasil, havendo a consideração da sociedade e das entidades representativas da sociedade organizada, de instituições nacionais e do próprio Ministério do Trabalho e Emprego que elaborou e encaminhou projeto de lei de iniciativa do governo, sugerido pela Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho - FENATEST à Casa Civil da Presidência da República, para análise, para que posteriormente se encaminhe para as Comissões Permanentes na Câmara e Senado Federal.

Concluindo, pela dignidade e pelo que foi exposto praticamente e legalmente sobre estes profissionais e o que eles representam para a sociedade, preservando vidas humanas, tendo grande importância para a nação brasileira, pois a prevenção de acidentes no trabalho e o zelo pelas questões ambientais são de fundamental importância para a sobrevivência e para o bem estar em nosso país, são merecedores legalmente e pelo que foi exposto, de ter regulamentado o seu Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho - CONFETEST e seus respectivos Conselhos Regionais.

José Augusto da Silva Filho

Diretor de Relações Institucionais da ABRATEST, fundador e ex-presidente da FENATEST e ex-vice-presidente do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP

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