NR 37 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
37.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
princípios e requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.2 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser desenvolvida
por parte de todas as empresas, observando que:
a) as empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4,
devem desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho,
incluindo a implementação das ações de avaliação e controle de riscos;
b) as empresas não obrigadas a constituir SESMT devem
implementar ações de avaliação e controle de riscos e elaborar um planejamento
anual do qual conste pelo menos as metas, ações e cronograma para controle dos
riscos avaliados.
37.3 A gestão da segurança e saúde no trabalho constitui um conjunto
amplo de iniciativas da empresa com os seguintes objetivos:
a) aprimorar o desempenho no cumprimento articulado das disposições
legais e regulamentares em segurança e saúde no trabalho;
b) integrar as ações preventivas a todas as atividades da empresa
para aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no
campo da segurança e saúde no trabalho.
37.4 Para fins desta NR considera-se risco a possibilidade ou chance de
ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser
identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas
consequências potenciais.
37.4.1 O risco deve ser expresso em termos da combinação
das consequências de cada evento ou exposição possível e da probabilidade de
sua ocorrência.
37.5 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser conduzida sob
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos
existentes e das necessidades de controle.
37.6 A gestão da segurança e saúde no trabalho é um processo contínuo e
deve estar integrada em todos os níveis hierárquicos, a partir de um
planejamento, incluindo as formas de organização, o uso de tecnologia e as
condições de trabalho.
37.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer riscos à
segurança e saúde, abordando, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e
espaços de trabalho, materiais,produtos químicos, eletricidade, incêndios e
resíduos, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os
decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como
definidos na NR 9, incluindo o desconforto decorrente da exposição;
c) riscos gerados pela organização do trabalho, pelas
relações sociais e por inadequações nas cargas de trabalho - física, cognitiva
e psíquica;
d) riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.
37.8 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve considerar em todo o seu desenvolvimento e implementação os seguintes princípios preventivos:
a) evitar os riscos;
b) avaliar os riscos que não se possa evitar;
c) eliminar os riscos;
d) controlar os riscos que não possam ser evitados ou eliminados, na
fonte de geração;
e) adaptar o trabalho às pessoas, em particular com relação à
concepção e projeto dos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos
de trabalho e de produção;
f) considerar a evolução tecnológica e do
conhecimento;
g) substituir o que for perigoso por alternativas menos perigosas;
h) adotar medidas que privilegiem a proteção coletiva
em relação à proteção individual;
i) fornecer instruções aos trabalhadores sobre os riscos existentes e
as maneiras de preveni-los;
j) considerar a qualificação profissional dos trabalhadores em segurança
e saúde em qualquer tarefa;
k) garantir que os trabalhadores recebam informações adequadas para
acessar áreas de risco;
l) antecipar e prevenir a possibilidade de erros,
distrações ou omissões;
m) considerar repercussões geradas por mudanças
relacionadas a pessoal, novos processos e procedimentos de trabalho;
n) considerar situações que possam afetar gestantes ou
nutrizes, portadores de necessidades especiais e trabalhadores sensíveis a
determinadas fontes de riscos;
o) prover medidas de proteção para reduzir as consequências
de eventos adversos ocorridos.
37.9 Os requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho
estabelecidos nesta Norma podem ser alterados pela empresa, que deve demonstrar
a correspondência entre o adotado e o previsto.
37.10 A empresa pode implementar modelos voluntários de gestão da
segurança e saúde no trabalho, desde que observados os objetivos e os
requisitos previstos nesta Norma.
37.10.1 A adoção de modelos voluntários de gestão da
segurança e saúde no trabalho desobriga as empresas das exigências dos
programas obrigatórios previstos nas demais NR, desde que atendidos todos os
objetivos das normas especificas.
Responsabilidades
do empregador e dos trabalhadores:
37.11
Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar a gestão
da segurança e saúde no trabalho como atividade permanente da empresa ou
organização.
37.12 O empregador deve garantir, na ocorrência de situação de grave e
iminente risco, que os trabalhadores possam interromper de imediato as suas
atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico para as devidas
providências.
37.13 Para garantir a eficácia da gestão da SST, os trabalhadores devem:
a) colaborar e participar na sua implementação;
b) seguir as orientações recebidas;
c) informar ao seu superior hierárquico direto
ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à segurança saúde dos
trabalhadores.
Sistema de Gestão de Segurança e
Saúde no Trabalho – SGSST:
37.14 As empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver e
implementar um SGSST.
37.14.1 Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem voluntariamente
desenvolver e implementar um SGSST.
37.15
O SGSST deve:
a) ser aprovado pela direção da empresa, assumido por
sua estrutura organizacional e conhecido pelos trabalhadores do
estabelecimento;
b) integrar-se à administração da empresa e dirigir as
atividades preventivas da organização em segurança e saúde no trabalho;
c) abranger concepção, montagem, construção, instalação, operação e
manutenção de processos de produção e trabalho próprios ou contratados;
d) incluir as empresas com empregados atuando no seu estabelecimento;
e) garantir que os requisitos em segurança e saúde no
trabalho da organização sejam aplicados igualmente aos trabalhadores de seus
contratados;
f) considerar riscos passíveis de atingir indivíduos do
público.
37.16 A elaboração, implementação e avaliação do SGSST devem estar sob coordenação dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, de modo a observar as disposições previstas no item 4.12 da NR 4.
37.16.1 A empresa pode contar com outros profissionais que a seu critério
sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
37.17
O SGSST deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) política de saúde e segurança no trabalho;
b) estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no
trabalho;
c) planejamento e implementação do SGSST e das ações de avaliação e
controle de riscos;
d) avaliação de desempenho e revisão do Sistema.
Política
de segurança e saúde no trabalho:
37.18 A política de segurança e saúde no trabalho deve conter
diretrizes, objetivos e compromissos da organização, devendo ser:
a) específica para a organização;
b) concisa e clara;
c) acessível a todas as pessoas na empresa;
d) revisada periodicamente;
37.19 A política de segurança e saúde no trabalho deve expressar o
comprometimento da empresa com:
a) controle dos riscos originados ou relacionados aos processos de
produção e de trabalho;
b) cumprimento dos dispositivos legais e
regulamentares e das convenções e acordos coletivos em SST;
c) consulta permanente aos trabalhadores e seus representantes;
d) melhoria contínua do desempenho do SGSST.
e) compreensão e implementação seus princípios em todos os níveis na
organização.
Estrutura
organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho:
37.20 Para fazer cumprir a política de segurança e saúde no trabalho e
implementar o SGSST a empresa deve organizar e estruturar:
a) responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram seus
ambientes de trabalho;
b) recursos técnicos, materiais e financeiros, meios
de comunicações e documentação necessários.
37.21 A empresa deve definir formalmente pessoas
capacitadas e competentes para implementar os elementos do SGSST.
Planejamento
e implementação do SGSST:
37.22 O planejamento para o SGSST deve considerar desde
diretrizes gerais da organização até o detalhamento para o controle de riscos
específicos e estabelecer métodos, programas e ações para a melhoria
contínua.
37.23 No planejamento das ações preventivas a empresa deve integrar tecnologia,
organização do trabalho, condições de trabalho, relações sociais e influências
dos fatores ambientais, entre outros, levando em consideração disposições
legais e regulamentares relativas a riscos específicos.
37.24 No planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e
ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e
critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão.
Avaliação
de desempenho e revisão do SGSST:
37.25 A empresa deve avaliar o desempenho do SGSST por meio do
acompanhamento da implementação de seus elementos, com a finalidade de
determinar em que extensão a política está sendo implementada e se os objetivos
estão sendo atingidos.
37.26 A empresa deve realizar auditorias periódicas com a
finalidade de determinar se o SGSST e seus elementos foram colocados em
prática e se são adequados e eficazes na proteção da segurança e saúde dos
trabalhadores.
37.26.1 Os critérios e métodos para auditorias devem ser
definidas pelas empresas com a participação do SESMT, quando houver, e dos
trabalhadores e de seus representantes.
37.26.2 As conclusões da auditoria devem ser registradas e
comunicadas aos responsáveis pelas ações corretivas.
Ações
de avaliação, controle e monitoração de riscos:
37.27 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos,
independentemente do desenvolvimento de um SGSST, são obrigatórias para todas
as empresas.
37.28 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos
constituem um processo contínuo e iterativo e devem envolver consulta e
comunicação às partes envolvidas.
37.29 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos podem
estar organizadas em programas que podem substituir os programas de prevenção e
gestão previstos nas demais NR, desde que atendidos os preceitos e exigências
nelas previstos.
37.30 A avaliação dos riscos deve envolver a análise das repercussões
sobre a segurança e saúde de projetos de novas instalações, métodos ou
processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a
identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de prevenção para sua
redução ou
eliminação.
eliminação.
37.31 A avaliação de riscos refere-se ao processo geral, abrangente,
amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de controle e
monitoração.
Identificação dos riscos:
37.32 A identificação de riscos é o processo de
encontrar, reconhecer e descrever os riscos, incluindo a identificação de
fontes de riscos, de eventos adversos ou exposições possíveis e das
consequências potenciais, podendo a empresa definir os métodos e estratégias
mais adequados ao seu contexto.
37.33 A identificação de riscos deve envolver todos os riscos relacionados
ao trabalho e incluir os riscos já controlados e aqueles cujas fontes não
estejam evidentes ou sob controle da empresa.
37.34 A empresa não precisa considerar na identificação de riscos
aqueles associados com atividades típicas da vida cotidiana, que não sejam
capazes de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, a menos que a
atividade ou organização de trabalho amplifiquem esses riscos ou que tenham ocorrido acidentes ou doenças do trabalho deles decorrentes.
37.34.1 A empresa está dispensada de ações de avaliação e controle nos
estabelecimentos em que não tenham sido identificados riscos no trabalho.
37.34.2 O Auditor Fiscal do Trabalho, por motivos justificados, pode
solicitar declaração do empregador de que o estabelecimento se enquadra na
situação especificada no item 35.34.
37.35 O Auditor Fiscal do Trabalho pode solicitar, por
motivos justificados, avaliações de risco mais aprofundadas para verificar se o
processo de identificação de riscos foi adequado.
Análise
dos riscos:
37.36 Os riscos identificados devem ser analisados,
utilizando-se métodos e técnicas apropriados à sua natureza.
37.37 A análise de risco constitui processo sistemático de compreender a
natureza do risco e de determinar sua magnitude ou nível, a partir da estimativa
da gravidade e probabilidade das consequências possíveis.
37.38 Para a análise de riscos podem ser utilizadas abordagens
qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas,
dependendo das circunstâncias e natureza do risco.
Valoração dos riscos:
37.39 A valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude
ou nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer
prioridades e fundamentar decisões sobre o controle/tratamento do risco.
Controle
e monitoração dos riscos:
37.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve
estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas,
cronograma de implementação, recursos, responsáveis e ações de
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação, formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações frente a mudanças previsíveis;
e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades de monitoração das condições de trabalho;
g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;
h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.
37.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve
observar a seguinte ordem de prioridade:
a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou
continuar atividade que dê origem a riscos;
b) eliminar as fontes de risco;
c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das consequências
possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.
37.42 A empresa deve definir formalmente pessoas
capacitadas e competentes para implementar as medidas de controle dos riscos
relacionados à SST.
37.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da
adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes
ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em
caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
37.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve
considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador
está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação
do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta
utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para
promover o fornecimento, uso, guarda, conservação, manutenção e reposição do
EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a
respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos.
37.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de
controle, a empresa deve considerar, para cada uma delas:
a) aplicabilidade em diferentes situações;
b) estabilidade no tempo;
c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;
d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;
e) prazo de implantação compatível com a valoração do
risco.
37.46 A implantação das medidas de controle deve ser
acompanhada de capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que
assegurem sua eficácia, bem como de informação acerca de suas limitações.
37.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a,
isoladamente, medidas comportamentais, treinamento ou fornecimento de EPI.
37.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a segurança
dos empregados da empresa, dos contratados a seu serviço e de todas as pessoas
que possam ter acesso ao estabelecimento ou estar nas proximidades.
37.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos
riscos por meio de indicadores ativos e reativos.
37.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:
a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e do
atendimento aos objetivos estabelecidos;
b) inspeção sistemática de métodos, locais,
instalações e equipamentos de trabalho;
c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a
organização de trabalho;
d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores; e
e) avaliação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e
das convenções e acordos coletivos.
37.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de
informações relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos,
relacionados com o trabalho.
Ações de consulta e comunicação:
37.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as
partes envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases do
processo de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no
estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de segurança e saúde
associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de
emergência.
37.52 O empregador deve adotar medidas para que os
trabalhadores disponham de tempo e recursos para participar dos processos de
gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de
trabalho e dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão da segurança
e saúde no trabalho.
37.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e
sugestões dos trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde no
trabalho sejam recebidas e consideradas.
Relações
entre contratantes e contratadas:
37.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades
no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão da
segurança e saúde no trabalho.
37.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu
estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da segurança e saúde no
trabalho:
a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de
avaliação e seleção de contratados;
b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no
estabelecimento;
c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de trabalho,
riscos e medidas de controle, antes do início dos trabalhos e regularmente,
conforme a necessidade;
d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e
saúde no trabalho;
e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e
eventos adversos relacionados com o trabalho;
f) monitoração periódica do desempenho dos contratados
em segurança e saúde no trabalho; e
g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à
segurança e saúde no trabalho pelos contratados.
Atuação
em eventos adversos e emergências:
37.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de
acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de ações
corretivas e de prevenção.
37.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos
devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos
trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais, sendo sua abrangência
e detalhamento função das características do evento.
37.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que
devem ser adotados em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos
adversos, tais como:
a) procedimentos de emergência para controle da
situação e de socorro às pessoas envolvidas;
b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências legais;
c) realização da análise do evento;
d) meios de divulgação dos resultados das análises;
e) implementação das medidas de controle dos riscos identificados.
37.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às
seguintes diretrizes:
a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando
conclusões reducionistas que não contribuam para a prevenção de outros eventos
adversos;
b) evitar a utilização de métodos de análise focados
predominantemente no comportamento dos trabalhadores;
c) considerar as situações de trabalho geradoras dos
eventos adversos, buscando compreender como o trabalho habitual era de fato
realizado.
37.61 As análises de eventos adversos devem:
a) ser iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser desenvolvidas em equipe;
c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e
latentes relacionados com o evento;
d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às
atividades, ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da
produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas
fatores de ordem pessoal;
e) relacionar as medidas de controle necessárias;
f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o
diálogo para a prevenção.
37.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de
outros eventos adversos resultem em melhoria contínua das condições de
trabalho, as empresas devem assegurar:
a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e meios adequados;
c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção
de ações corretivas e de prevenção;
d) implementação efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.
37.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais
de uma empresa devem ser analisados com a participação de todas as envolvidas,
as quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.
35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta
a emergências, em cooperação com serviços externos públicos e privados de
cuidado de emergências.
Documentação
de gestão da segurança e saúde no trabalho:
37.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a
natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma documentação
sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que inclua no mínimo:
a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos
estabelecimentos da empresa;
b) descrição das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual de ações;
d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.
37.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos especificados no
item 35.65 as empresas em que não forem identificados riscos.
37.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados
os seguintes documentos
:
a) documento estratégico contendo a política e descrição dos
elementos do sistema;
b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos
nesta NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o caso;
c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado.
37.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio
eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das avaliações de risco e do
plano de ação anual.
Apenas disponível para consulta pública.
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