Vendedor que trabalha em posto de combustível tem adicional de periculosidade.
Vendedor que trabalha junto às bombas de combustível de posto de gasolina, na maior parte de sua jornada, tem o direito de receber adicional de periculosidade. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirmou sentença que determinou o acréscimo de 30% sobre o salário-base de uma vendedora, com reflexo nas demais verbas rescisórias.
A perícia concluiu que a autora trabalhava junto às bombas de abastecimento dos postos. Era nesse ambiente, uma área de riscos inflamáveis, que ela vendia o sistema para pagamento automático de pedágios.
Na origem, a juíza Roberta Testani, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana de Porto Alegre), disse ser inócua a discussão sobre se reclamante era ou não frentista, assim como se a exposição era ou não permanente. É que a abordagem habitual de motoristas junto à bomba de abastecimento, para suas funções cotidianas de vendedora, se mostra suficiente para caracterizar o labor em condições periculosas, nos termos da Súmula 364 do TST.
Esta jurisprudência, em seu inciso I, diz, literalmente: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Apelação:
A empresa, que administra o pagamento de pedágios por meio eletrônico, recorreu da condenação. No recurso ao TRT-4, sustentou que havia impugnado o laudo técnico, por não atestar, de forma inequívoca, o exercício de atividade perigosa. Disse que a reclamante não era frentista e que fazia o serviço de venda na área de abastecimento apenas eventualmente.
O relator do recurso, desembargador Herbert Paulo Beck, manteve a decisão de primeiro grau. No caso, ele entendeu ser aplicável o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (sobre operações perigosas, como o contato com produtos inflamáveis) e o enquadramento previsto no Anexo 2, letra ‘‘m’’, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/1978 — que estabelece como área de risco toda a área de abastecimento que abrigue inflamáveis líquidos.
Revista Consultor Jurídico.
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