Mais uma vez o CREA se metendo na nossa profissão - Informe a classe.
Por essas e outras, temos que nos unir com urgência, para pressionar as autoridades para a imediata criação do nosso Conselho de Classe e, acabar definitivamente com as tentativas do CREA em manipular a classe dos técnicos em segurança do trabalho.
A RESOLUÇÃO Nº 358 DE 31 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre a inclusão do Técnico em Segurança do Trabalho entre as constantes da Resolução nº 262 de 28/JUL / 1979.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194 de 24 Dez 1966, e consoante o aprovado na Sessão Plenária realizada em 27 Nov 1987,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Resolução nº 262, de 28 /Jul/ 1979 do CONFEA, determina que na eventualidade de virem a ser definidas novas habilitações profissionais, em nível de 2º Grau, de validade nacional, o CONFEA baixará Resolução visando ao estabelecimento das correspondentes atribuições;
CONSIDERANDO que as atribuições pertinentes ao Técnico em Segurança do Trabalho dizem respeito à área de Engenharia, devendo tal profissional ficar inserido no Sistema e sob a supervisão de profissional de nível superior,
RESOLVE: Art. 1º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, por profissionais de nível superior, fica inserida entre as áreas de habilitação previstas no Art. 2º da Resolução nº 262 de 28 /Julho / 1979:
9 - Segurança do Trabalho.
9.l - Técnico em Segurança do Trabalho.
Art. 2º - Aplicam-se aos técnicos citados na presente Resolução as disposições da Resolução nº 261, de 22 de Julho de 1979, bem como as demais disposições das Resoluções nº 262, de 28 /Julho /1979, e 278, de 27/ Maio/1983.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de Julho de 1991.
Presidente e 1º Secretário.
Publicada no D, O, U, de 01 de Novembro de 1991 - Seção I - Pág. 24.564.
Vejam vocês, o CREA em sua justificativa contra a PL 6179/2009, procura desmoralizar os Técnicos e Segurança do Trabalho, dizendo que a criação da profissão de Bacharel ou Agente Superior em Segurança, será um desastre para a sociedade e que trará grandes prejuízos á sociedade pela desqualificação profissional.
APÓS VOCÊ TER TOMADO CONHECIMENTO DESSE DECRETO, EU PERGUNTO:
Vamos continuar inerte a essa situação?
Vamos permitir que essa intromissão aconteça?
Vamos continuar cada um na sua e a classe se deteriorando?
As iniciativas isoladas, não estão sendo suficientes para resolver esse problema, temos que unir forças e ideais de todos, portanto, precisamos urgentemente cobrar dos Sindicatos um posicionamento a favor dos Técnicos em Segurança do Trabalho ou vamos continuar subjugados por uma classe que se considera a dona da verdade, mesmo havendo decisão contra o CREA, em mandato de segurança a respeito da competência do Téc. Seg. Trabalho para elaborar o PPRA, dentre outras atividades técnicas inerentes a profissão.
Veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercido pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Marcio Santiago Vaitsman
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